TJMS - 0801490-10.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801490-10.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Antônio dos Reis de Paula Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO DE VIGIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTANDO A MATÉRIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DA COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO NO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em consonância com o art. 7º da Constituição Federal, o adicional de periculosidade é direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que o § 3º, do art. 39 estende aos servidores públicos alguns direitos previstos no dito artigo 7º, não estando, dentre eles o adicional de periculosidade.
Assim, não persiste um direito constitucional dos servidores públicos e depende de regulamentação legal para fazerem jus ao recebimento da verba.
Na hipótese, inexistindo uma regulamentação específica resta vedada a sua implementação, haja vista que a Administração Pública limita-se ao princípio da legalidade, na forma do art. 37 da Carta Magna, não sendo possível nem mesmo a aplicação por analogia do previsto na CLT.
Ausente norma regulamentadora para a concessão do adicional de periculosidade ao servidores do Município de Sidrolândia, não há falar em condenação ao pagamento da respectiva verba, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/11/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801490-10.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antônio dos Reis de Paula Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801490-10.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Antônio dos Reis de Paula Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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