TJMS - 0804261-56.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:01
INCONSISTENTE
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09/02/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804261-56.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Tiago Vargas Machado Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SERASA LIMPA NOME - DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DÍVIDA PRESCRITA LANÇADA COMO CONTAS ATRASADAS - IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA CUMPRIR A ORDEM - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - SUFICIENTE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VERIFICADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por não estarem efetivamente incluídas no cadastro de inadimplentes as dívidas prescritas (como a própria apelada confirma em contrarrazões), seria impossível à parte autora trazer aos autos documentos hábeis que comprovassem tais negativações e sua manutenção.
Ademais, em grau de recurso, o autor não nega ter contraído referidas dívidas, reiterando sua insurgência apenas quanto a ocorrência da prescrição, estando bem definida a causa de pedir da presente demanda. 2.
Como o autor reside em comunidade indígena, o comprovante de endereço como solicitado não se constitui requisito necessário ao recebimento da petição inicial. 3.
Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, com a determinação de retorno dos autos a origem para regular prosseguimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:17
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:22
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804261-56.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Tiago Vargas Machado Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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