TJMS - 0800580-60.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:38
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 19:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-60.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargada: Karla Marlise Lanes Lopes Borges Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO - VÍCIO SANADO PARA DECLARAR OS FUNDAMENTOS DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA E NÃO DA CONDENAÇÃO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO TOCANTE AOS CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES E RESTITUIÇÃO DE VALOR - REJEITADO -MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUÇÃO DA MATÉRIA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II- No caso dos autos, ao examinar o Acórdão embargado verifica-se a ocorrência de omissão no tocante a fundamentação relativa ao arbitramento da verba honorária.
Deste modo, os aclaratórios comportam acolhimento nesse ponto, apenas para declarar a fundamentação relativa a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa e não da condenação.
III- Acerca dos contratos declarados inexistentes, assim como aquele que a parte Autora manifestou vontade de contratar, a decisão embargada é bem clara e precisa.
Com efeito, o mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-60.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargada: Karla Marlise Lanes Lopes Borges Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-60.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargada: Karla Marlise Lanes Lopes Borges Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Intime-se a parte Embargante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800580-60.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargada: Karla Marlise Lanes Lopes Borges Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800580-60.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Karla Marlise Lanes Lopes Borges Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - FRAUDE DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - NEGÓCIOS JURÍDICOS DECLARADOS INEXISTENTES - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Constatando-se que o Juízo a quo reputou que as provas e demais elementos existentes eram suficientes para o julgamento antecipado do feito, não há se falar em cerceamento de defesa.
II- A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme preconiza o § 3º do art. 14, do CDC.
III- In casu, os documentos que acompanham a inicial demonstram que a parte Autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, já que ao proceder com a devolução dos valores depositados em sua bancária, o fez em favor de terceiro estranho à relação contratual.
Entretanto, a nosso ver a Autora agiu com a boa-fé e lealdade, visto que buscou sempre devolver o dinheiro creditado indevidamente em sua conta bancária, vindo, inclusive, a registrar boletim de ocorrência após descobrir que foi vítima de fraude.
Deste modo, ainda que se esperasse da Autora o mínimo de cuidado necessário nas contratações, especialmente quando tais operações ocorrem por meio telefônico ou pelos aplicativos de mensagens, o fato é que atualmente essas modalidades de empréstimos vem sendo alvo de fraudadores, que atuando em nome das instituições bancárias colocam as vítimas em erro e se aproveitam para auferir vantagem indevida, lesando os consumidores e também a própria casa bancária.
Sendo assim, se dos consumidores deve-se exigir a cautela do "homem médio", também se espera que as instituições financeiras do país atuem com maior cautela ainda, ou seja, que adotem providências prévias e métodos rigorosos nas análises de empréstimos realizados de modo telefônico ou online, sob pena de sempre responsabilizar o próprio consumidor nesses tipos de transações, sendo que na maioria dos casos trata-se da parte mais fraca e hipossuficiente.
Na hipótese, observa-se que a fraude foi muito bem engendrada pelo terceiro fraudador, colocando o consumidor e o banco Requerido em erro, todavia, não se pode penalizar tão somente a parte hipossuficiente nessa relação, especialmente pelo fato de que as instituições bancárias possuem aparatos de segurança e tecnologia suficiente para detectar transações fraudulentas.
Destarte, se a parte Ré não agiu com as cautelas devidas ao aprovar e liberar os empréstimos consignados narrados na inicial, evidencia-se a falha na prestação de serviço.
Logo, a alegação de fraude de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, no âmbito de operações bancárias (fortuito interno), não afasta a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira frente a Consumidora lesada.
IV- Reconhecida a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples, visto que não restou comprovada a má-fé do Requerido, mesmo porque em se tratando de contrato fraudulento, também experimentou prejuízos.
V- No que tange ao dano moral, verifica-se que a parte Autora não apresentou nenhuma prova da violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais, posto que sequer comprovou que sofreu privações ou mesmo qualquer impossibilidade em adquirir bens essenciais com os descontos indevidos realizados.
Com efeito, denota-se que, na verdade, os fatos ocorridos no caso em tela estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos, uma vez que a tranqüilidade e paz de espírito da parte Requerente, em virtude do suposto evento danoso, não foram abaladas a ponto de propiciar-lhe também indenização por dano moral.
Além do mais, pelos elementos carreados nos autos não se verifica qualquer prova nesse sentido.
Assim, não há se falar indenização por danos morais.
VI- Diante do provimento parcial do apelo, reconhecendo-se a inexistência de contratação e o direito à repetição indébito, fica automaticamente afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, já que inexistente qualquer das situações elencadas no art. 80, do CPC.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800580-60.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Karla Marlise Lanes Lopes Borges Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800580-60.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Karla Marlise Lanes Lopes Borges Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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