TJMS - 0804842-92.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804842-92.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) Advogado: Katielle Socorro Rodrigues dos Anjos (OAB: 204729/MG) Apelante: Reali Promotora Assistência Financeira & Informações Cadastrais Ltda Advogado: Filipe Augusto de Aguiar Costa (OAB: 196231/RJ) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelado: Douglas Marcelo Camara da Silva Advogado: Bruno da Costa Batista (OAB: 210351/RJ) Perita: Glauce Santos de Mello EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS - FORMULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM POSTERIOR UTILIZAÇÃO PARA FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTO DE RISCO - VALIDADE DOS CONTRATOS DE MÚTUO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO SERVIÇO PRESTADO E IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR SUA VALIDADE AO SUCESSO DA OPERAÇÃO POSTERIOR - CONTRATO DE INVESTIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE COM REALIZAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURADO - RECURSO DO BANCO SANTANDER E DO BANCO MERCANTIL CONHECIDOS E PROVIDOS - RECURSO DA REALI CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o interessado deixa de buscar oportunamente os meios adequados para a produção da prova documental almejada.
Hipótese, ademais, em a parte sequer esclarece quais fatos só poderiam ser demonstrados através de documentos, os quais sequer especifica.
II - Tendo o juízo a quo rechaçado a preliminar de ilegitimidade, que, em verdade, se confunde com o mérito da ação, sem que o interessado tenha manejado recurso oportunamente, não deve ser conhecida a reiteração da preliminar nesta oportunidade.
III - Sendo inequívoca a manifestação de vontade do requerente para a celebração de contratos de mútuo, com recebimento integral da quantia em sua conta corrente e posterior repasse para empresa de investimentos, descabido se atrelar a validade destes contratos à posterior frustração do retorno financeiro esperado.
IV - Tendo a empresa de investimento ofertado promessa de retorno certo do investimento, com posterior descumprimento do pactuado e constatação de evidências de prática de pirâmide financeira, deve ser mantida a declaração de nulidade deste contrato posterior.
V - Verificando-se que o prejuízo do requerente extrapola a simples frustração do negócio jurídico de investimento, com comprometimento de sua remuneração através da anterior contratação de empréstimos consignados, configura-se o dano moral in re ipsa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa, não conheceram da preliminar de ilegitimidade passiva, negaram provimento ao recurso de Reali e deram provimento aos recursos de Banco Santander e Banco Mercantil, nos termos do voto do Relator. -
26/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:18
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804842-92.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) Advogado: Katielle Socorro Rodrigues dos Anjos (OAB: 204729/MG) Apelante: Reali Promotora Assistência Financeira & Informações Cadastrais Ltda Advogado: Filipe Augusto de Aguiar Costa (OAB: 196231/RJ) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelado: Douglas Marcelo Camara da Silva Advogado: Bruno da Costa Batista (OAB: 210351/RJ) Perita: Glauce Santos de Mello Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:44
Distribuído por prevenção
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07/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 02:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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