TJMS - 0824432-42.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824432-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelante: Adelucia Maria da Silva Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Apelada: Adelucia Maria da Silva Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - REJEITADA - MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO - DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em repercussão geral (RE 631.240) no sentido de que a concessão judicial de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio do interessado.
No caso, o Autor comprovou que realizou o pedido de auxílio-doença na via administrativa, o qual foi concedido, mas não foi convertido, posteriormente, em auxílio-acidente.
Preliminar rejeitada.
II- Pelo que se vislumbra dos autos, a Autora sofreu acidente de trabalho, oportunidade em que passou a receber auxílio-doença.
Consequentemente, configurada a sua condição de segurado.
Do conjunto probatório, especialmente perícia médica judicial, é possível concluir que a Requerente faz jus ao auxílio-acidente, tendo em vista ter havido a consolidação das lesões que, embora não o incapacitam totalmente para o trabalho, reduzem esta capacidade.
III- O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
IV- A atualização monetária e os juros de mora em relação aos valores pretéritos deverão ser calculados conforme já indicado na sentença recorrida.
Contudo, a partir de 09/12/2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
V- Remessa necessária e recurso da parte Ré conhecidos e desprovidos.
VI- Recurso da parte Autora conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora, negaram provimento ao apelo do INSS e confirmaram a sentença em remessa, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824432-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelante: Adelucia Maria da Silva Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Apelada: Adelucia Maria da Silva Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/11/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824432-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelante: Adelucia Maria da Silva Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Apelada: Adelucia Maria da Silva Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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