TJMS - 1421532-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:00
Baixa Definitiva
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11/06/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2024 14:20
INCONSISTENTE
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06/06/2024 12:20
Baixa Definitiva
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06/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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17/01/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/12/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421532-35.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Pedro Paulo Sperb Wanderley Impetrante: Luana Dias da Silva Viana Paciente: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessado: Geovani Junior Martins Viegas Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA - VIA ELEITA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSA EXTENSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Não se conhece do writ quanto à alegada ausência de indícios de autoria, já que tal análise demandaria necessária incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar do paciente para resguardar a ordem pública face à gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi utilizado para a prática da ação criminosa, que revelou alto grau de audácia e brutalidade, e, ainda, para prevenir a reiteração criminosa, na medida em que ele registra antecedentes criminais, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do relator, conheceram parcialmente do writ para, nessa extensão, denegar-lhe a ordem. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421532-35.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Pedro Paulo Sperb Wanderley Impetrante: Luana Dias da Silva Viana Paciente: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessado: Geovani Junior Martins Viegas Silva Os advogados Pedro Paulo Sperb Wanderley e Luana Dias da Silva Viana impetraram a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Antonio Carlos de Borges Martins, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá.
Narraram que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2, I e IV do Código Penal, e que formulado pedido de revogação, o pleito foi indeferido pela autoridade impetrada.
Sustentaram a ausência de indícios de autoria, afirmando que o paciente não estava no momento dos fatos e não teve qualquer participação no desenvolver destes, tanto que sequer foi indiciado pela autoridade policial.
Aduziram que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, sendo o fundamento utilizado inidôneo à manutenção da decisão.
Informaram que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência.
Pontuaram que a medida excepcional somente deve persistir quando nenhuma medida cautelar for suficiente para garantir as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, requereram o deferimento da medida liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, já que não demonstrados, de forma fundamentada, os requisitos para o decreto prisional.
No mérito, pugnaram pela concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Infere-se dos autos nº 0002232-64.2022.8.12.0014 que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tendo o magistrado deferido a representação do Ministério Público Estadual e decretado a custódia com escopo na garantia da ordem pública, notadamente pelo seu modo de execução que revelou alto grau de audácia e brutalidade.
Posteriormente, formulou-se em favor do paciente pedido de revogação da prisão preventiva - autos nº 0804161-83.2023.8.12.0008, tendo o juiz, na ocasião, após afirmar que, ao contrário do que a defesa aponta, Antonio Carlos de Borges Martins foi indiciado pela autoridade policial, no despacho que consta às p. 96/97 dos autos n. 0901394-80.2023.8.12.0008 e relatório final do inquérito, indeferido a pretensão, com escopo na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos como fator que denota a periculosidade do paciente, bem como para prevenir a reiteração criminosa, ante os maus antecedentes do paciente.
Tais fundamentos, a meu ver, justificam a manutenção da prisão preventiva, ao menos neste juízo perfunctório.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421532-35.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Pedro Paulo Sperb Wanderley Impetrante: Luana Dias da Silva Viana Paciente: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessado: Geovani Junior Martins Viegas Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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