TJMS - 0904004-91.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:31
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:48
Registrado para #{motivos_de_registro}
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30/07/2024 18:17
Baixa Definitiva
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30/07/2024 17:39
INCONSISTENTE
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23/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0904004-91.2013.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Manoel Fernandes POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
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15/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 15:26
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0904004-91.2013.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Manoel Fernandes Ao recorrido para apresentar resposta -
02/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0904004-91.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Manoel Fernandes Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904004-91.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Manoel Fernandes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER E COMPROVAR - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - CREDOR INERTE POR CERCA DE 02 MESES - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A inércia do Município/Credor em manifestar-se quanto ao cumprimento integral do parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - Extrai-se dos autos que mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer in albis não só o prazo de 10 dias úteis para falar sobre a quitação ou não do parcelamento do débito, mas efetivamente mais de 02 (dois) meses de completo descaso com o trâmite processual, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
III - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Poder Judiciário os alegados problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação Judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Demandante buscar meios para dar andamento às ações.
IV - E nesse particular, há de ser presumida a perda do interesse superveniente, porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no processo, quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904004-91.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Manoel Fernandes Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904004-91.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Manoel Fernandes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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