TJMS - 0861969-67.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:12
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 16:12
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:34
Remetidos os Autos para destino.
-
02/12/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 09:49
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 18:12
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:53
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2024 03:28
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:57
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:45
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2023 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:40
Remetidos os Autos para destino.
-
14/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0861969-67.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Hannah Engenharia e Construção Ltda, Seven Administração e Participação Ltda. - Nos termos do Provimento n. 96/2013 e demais normas da CGJ/TJMS, intima-se a parte autora para que apresente o comprovante de pagamento das diligências necessárias ao cumprimento por oficial de justiça do(s) ato(s) decorrente(s) da decisão de fls. 104/108 (mandado citação/despejo).
Prazo: 05 (cinco) dias. -
12/12/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0861969-67.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Hannah Engenharia e Construção Ltda, Seven Administração e Participação Ltda. - Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Tutela de Urgência movida por Seven Administração e Participação Ltda e Hannah Engenharia e Construção Ltda em face de Ronnier Peterson da Silva Lopes, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de f. 85/86, bem como os documentos que a acompanham.
Da Tutela de Urgência Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Tutela de Urgência em que pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a desocupação voluntária da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo.
Embora a presente ação envolva relação locatícia não residencial, verifica-se que traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta do pagamento de alugueis e encargos de locação.
Sendo assim, aplica-se a inteligência do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações.
Veja-se o entendimento do E.TJ/SP nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo Insurgência do réu Descabimento Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação Desnecessidade de notificação premonitória do locatário Hipótese de ocorrência da mora ex re Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC Liminar de despejo corretamente concedida Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) O artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991 indica os requisitos para a concessão da tutela pleiteada pela parte requerente.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.[...] Para melhor compreensão do dispositivo transcrito acima, faz-se necessário relembrar as garantias indicadas no artigo 37, da mencionada Lei 8.245/91: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Cumpre destacar que, na hipótese presente, não se exige a prova da propriedade do imóvel objeto dos autos, uma vez que o pedido de despejo ora pleiteado não está fundamentado nos incisos IV, do art. 9º, inciso IV, do art. 47 e inciso II do art. 53 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), conforme prevê o artigo 60 da referida Lei, in verbis: Art. 60.
Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o Contrato de Locação de f. 23/29, pactuado com Silvano Alves, tendo por objeto a locação dos salões comerciais e n. 05 e 06, do empreendimento denominado Hipercenter Tamandaré, localizado na Av.
Tamandaré, n. 365, Jardim Leonídia, nesta Capital.
Juntou, às f. 33/37, o caderno de obrigações da locadora e dos locatários para as instalações nos salões comerciais do Hipercenter Tamandaré e, às f. 38/66, as normas gerais complementares regedoras do funcionamento e das locações das salas comerciais.
Anexou, às f. 101/102, o Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Locação de Salão Comercial , em que as partes retificaram a cláusula primeira do contrato original para excluir a locação da sala n. 05, passando a ser locada apenas a sala n. 06, a partir de 01 de fevereiro de 2011.
Acostou, às f. 99/100, o Termo de Transferência de Cessão de Direitos de Locação de Salão Comercial, apresentando como cessionária/cedente a pessoa de Silvano Alves e como cessionária/adquirente a pessoa de Ronnier Peterson da Silva Lopes, devidamente assinado pela empresa autora como cedente/anuente.
De acordo com o aludido instrumento, o locatário primitivo transferiu, para o réu, os direitos e obrigações constantes do contrato originalmente firmado com a administradora e locadora Seven Administração e Participação, com anuência de Hanna Engenharia e Construção (representada por aquela), referente à sala comercial n. 06 do empreendimento Hiper Center Tamandaré.
Nesse sentido, a parte demandante alegou que, no ano de 2021, o réu se tornou inadimplente quanto aos valores dos alugueis, condomínios, IPTU e fundo de promoção, o que ensejou o pedido liminar de desocupação do imóvel.
Considerando-se os dispositivos legais supracitados, tem-se que a medida pleiteada pela parte requerente merece acolhimento, uma vez que o contrato de cessão de f. 99/100 não possui qualquer garantia prevista no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, sendo certo que o caso se enquadra na hipótese do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.
Ressalta-se que, embora o contrato de locação original estivesse garantido por fiança (f. 27), essa garantia não foi mantida no Termo de Transferência de Cessão de Direitos de Locação (f. 99/100), o qual sequer foi assinado pelos antigos fiadores.
Portanto, tem-se que a autora comprovou a probabilidade do direito invocado em exordial.
Além disso, no caso dos presentes autos, há o risco de dano em caso de indeferimento do pedido, uma vez que a parte autora, além de não estar recebendo o valor acordado entre as partes a título de alugueis, não está com a posse do bem.
Destaque-se que a Lei 8.245/91 prevê, em seu artigo 59, §1º, IX a necessidade, nos casos como o dos autos, de se prestar caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
Neste sentido, já decidiu o TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES, COM PEDIDO LIMINAR DEFERIMENTO DA LIMINAR, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO AFASTADA- REQUISITO PREVISTO NO ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI DE LOCAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
A ausência do depósito da caução em valor equivalente a 3 aluguéis impede a concessão da liminar, tendo em vista a previsão legal, sendo que tal garantia tem cunho processual e desempenha papel específico, qual seja, acautelar o direito do locatário quanto a eventuais prejuízos decorrentes do desalijamento precoce. (TJ-MS - AI: 14074292820208120000 MS 1407429-28.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) (grifou-se) Diante do exposto, tendo em vista que o contrato celebrado com o réu encontra-se desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, DEFIRO a concessão de liminar para desocupação do imóvel, após a prestação da caução no valor de 3 (três) alugueres de R$ 3.486,13 f. 76 (R$ 10.458,39 dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, Inciso IX da Lei de Locações.
Assim, após a prestação da caução acima determinada (em subconta vinculada aos autos), expeça-se mandado de despejo, no qual deverá constar que o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Do Prosseguimento do Feito Considerando-se que as ações de despejo seguem as regras previstas na Lei 8.245/91, e que tal procedimento não se compatibiliza com a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, deixo de designar audiência de conciliação para a presente demanda.
Cite-se o réu, por mandado, na forma requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste o pedido, sob pena de revelia (art. 344, CPC), ou, ainda, purgue a mora, nos moldes do artigo 62, II da Lei de Locação, in verbis: "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa"; -
30/11/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:03
Decisão ou Despacho
-
27/11/2023 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2023 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0861969-67.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Hannah Engenharia e Construção Ltda, Seven Administração e Participação Ltda. - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) Junte o contrato social da empresa Hannah Engenharia e Construção Ltda, eis que nos autos consta apenas o ato constitutivo da empresa Seven Administração e Participação Ltda (f. 12/22). 2) Inclua no polo passivo a pessoa de Silvano Alves, locatário do imóvel em discussão nos autos, conforme instrumento particular de contrato de locação de f. 23/32.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos na fila medidas urgentes. -
06/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2023 07:44
Retificação de Classe Processual
-
01/11/2023 07:42
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 07:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2023 07:40
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2023 11:21
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 11:21
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 11:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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