TJMS - 0800160-89.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800160-89.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Kely Teodoro Garcia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR - CORRESPONDÊNCIA FAC - REGULARIDADE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO -SÚMULA385 DO STJ - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para cumprimento do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, necessária a comprovação do envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor.
Os documentos colacionados são suficientes para comprovar a regularidade da notificação, vez que apresentam a chancela dos correios, com a inclusão do tipo da postagem (FAC), a data do envio da correspondência, bem como o respectivo código de barras, corroborando a validade da comunicação feita à autora.
Não cabe indenização por dano moral quando preexistente inscrição em cadastro de proteção ao crédito, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular, a teor do que dispõe a súmula nº385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/11/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800160-89.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Kely Teodoro Garcia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 18:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800160-89.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Kely Teodoro Garcia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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