TJMS - 0804093-88.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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08/01/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 07:24
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804093-88.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: José Telmo Sangalli DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: José Telmo Sangalli DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA - MÉRITO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL DIREITO - NECESSIDADE COMPROVADA - PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO QUE DEVE TAMBÉM ABRANGER TODOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS CORRELATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS ATÉ O ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO, PARA FINS DE RESSARCIMENTO - DEBATE A SER REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, AFETADO AO TEMA N. 1.002, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo dever de garantia da política de saúde aos cidadãos, na forma do artigo 196, CF, de modo que qualquer ente público tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que vise a implementação desse direito social.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
II - A preliminar de sentença citra petita deve ser acolhida, tendo em vista que a sentença nada diz a respeito do fornecimento, além da cirurgia, dos demais procedimentos médicos que se fizerem necessários até o final do tratamento e de direito a eventual ressarcimento em caso de descumprimento da obrigação.
III - Os entes públicos réus devem viabilizar a realização do procedimento em questão, já que a prova dos autos é clara no sentido de que o autor de fato precisa da cirurgia de forma célere.
Ademais, o atendimento é realizado pelo SUS e o parecer do NAT é favorável ao fornecimento.
IV - Deve ser assegurado ao autor o fornecimento não apenas da cirurgia, mas também de todos os procedimentos médicos correlatos que se fizerem necessários até o fim do tratamento.
Para o caso de descumprimento da obrigação, caberá à parte submeter a situação ao juízo.
V - Nos termos do Tema n. 793, STF, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, sendo necessário, apenas, o correto direcionamento da obrigação conforme repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, discussão esta que deve ser travada no âmbito administrativo.
VI - Aplica-se a tese firmada no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005 (Tema 1002/STF), que determina ser devido "o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
VII - Honorários fixados por equidade, com fundamento no entendimento do STJ no sentido de que As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos do Município de Dourados e do Estado de Mato Grosso o Sul e, deram parcial provimento aos recursos do autor e da Defensoria Púica Estadual da , nos termos do voto do Relator. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804093-88.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Telmo Sangalli DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: José Telmo Sangalli DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804093-88.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: José Telmo Sangalli DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: José Telmo Sangalli DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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