TJMS - 0813385-34.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813385-34.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Evaldo Rodrigues Advogado: Ady de Oliveira Moraes (OAB: 8468/MS) Advogada: Daiany de Oliveira Moraes (OAB: 12702/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - TERMO FINAL - RESPEITO AO ARTIGO 62, §1º, DA LEI Nº 8.213/1.9919 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ficando demonstrada a redução para o exercício do trabalho, o benefício previdenciário devido ao segurado é o auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é devido a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Deve ser mantida a sentença que considerou que o benefício deve ser mantido até a reabilitação do autor para o desempenho da sua atividade laboral habitual, podendo a autarquia requerida promover a regular reavaliação do segurado periodicamente, a partir de doze meses após o trânsito em julgado da sentença, a fim de averiguar a necessidade (ou não) de prorrogação do benefício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 09:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813385-34.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Evaldo Rodrigues Advogado: Ady de Oliveira Moraes (OAB: 8468/MS) Advogada: Daiany de Oliveira Moraes (OAB: 12702/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813385-34.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Evaldo Rodrigues Advogado: Ady de Oliveira Moraes (OAB: 8468/MS) Advogada: Daiany de Oliveira Moraes (OAB: 12702/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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