TJMS - 0803145-15.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 06:46
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:21
INCONSISTENTE
-
13/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
28/02/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 07:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803145-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Aurea do Carmo de Souza Paiva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Aurea do Carmo de Souza Paiva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - JULGAMENTO CITRA PETITA - MÉRITO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - CIRURGIA E DEMAIS EXAMES E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA - ALEGAÇÃO DE PEDIDO INICIAL GENÉRICO - AFASTADA - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS PRÉ E PÓS OPERATÓRIOS - COMPROVADA- CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA - CABÍVEL - TEMA 1.002 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- De acordo com o princípio da congruência, o julgador é obrigado a se adstringir ao conteúdo dos pedidos, não podendo decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) da pretensão que lhe foi apresentada. 2- Mesmo ante a omissão da sentença, não se faz necessário anulá-la.
Estando a causa em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode decidir a respeito da parte faltosa, conforme art.1.013,§ 3, III, do CPC, cuja lógica é a prevalência do princípio da economia processual sobre o duplo grau de jurisdição. 3- À luz do art.461doCPC, que confere clara prioridade à efetivação da obrigação de fazer ou não fazer, a conversão desta em perdas e danos é cabível apenas nas hipóteses em que se revelar materialmente inviável a execução da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, o que não se vislumbra 'in casu', no qual não ficou comprovada a omissão dos réus em disponibilizarem o tratamento pleiteado, tampouco reclamada ao juiz a ocorrência do referido descumprimento para fins de adoção das medidas previstas nos §§ 4º e 5º daquele dispositivo. 4-É certo que o procedimento vindicado de cirurgia de artroplastia total de joelho esquerdo requer a realização de exames de mais procedimentos pré e pós operatórios necessários, conforme prescrição médica, motivo pelo qual não há falar em pedido genérico que impeça o provimento jurisdicional nesse ponto. 5- O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante (Tema 1.002) decidiu que é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ainda que atue contra o ente público a que pertence.
EMENTA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DO MUNICÍPIO DE DOURADOS E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL SUSCITADA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATENÇÃO AO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TUTELA PROVISÓRIA - NECESSIDADE DA CIRURGIA - DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO SOMENTE AO MUNICÍPIO CORRÉU - CABÍVEL - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- - Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, não incide a exceção prevista no artigo 496, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 2 - Considerando que a situação dos autos, que demonstra a imprescindibilidade do tratamento médico indicado em favor de pessoa hipossuficiente, sob pena de agravamento de suascondições desaúde, devem os entes públicos fornecê-lo, por força de ordem constitucional (art. 196 da CF/88).
Precedentes do TJMS e do STJ. 3- O município de Dourados MS é o responsável pelo atendimento do pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Municipio e deram parcial provimento aos recursos da autora, do Estado e ao reexame necessário, conhecido de ofício, nos termos do voto do Relator.. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803145-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aurea do Carmo de Souza Paiva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Aurea do Carmo de Souza Paiva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803145-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Aurea do Carmo de Souza Paiva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Aurea do Carmo de Souza Paiva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 08/11/2023 11:00