TJMS - 0803013-23.2023.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 03:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2024.
-
29/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2024.
-
28/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
-
02/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Apelação
-
06/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:49
Julgamento com Resolução de Mérito
-
04/04/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 03:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/02/2024.
-
30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB 3432/CE) Processo 0803013-23.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Pinto de Moraes - O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso, as provas carreadas aos autos e os argumentos trazidos pelo autor não cumprem os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, sobretudo a ausência de probabilidade do direito, pois, ao que consta, inexiste alegação e vício do consentimento quando da celebração do contrato, sendo certo que, em sede de cognição sumária, não vislumbro abusividade na avença apta a determinar sua imediata revisão.
Portanto, a pretensão deduzida pela requerente em sede de tutela de urgência de natureza antecipada carece de dilação probatória, não possuindo suas alegações, ainda que em parte amparadas nos documentos que instruem a inicial, o condão de demonstrarem a probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o feito versa sobre demanda em massa que não se verifica a realização de acordo nesta Comarca.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como para que apresente os documentos atinentes aos fatos alegados.
Com a apresentação da contestação e documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. -
07/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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