TJMS - 0800182-83.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica
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16/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800182-83.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Gabriella Ferreira de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA DA REDE ESTADUAL A TÍTULO PRECÁRIO - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS e 13° SALÁRIO - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- Os direitos sociais, como férias e décimo terceiro salário, são constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral e também aos servidores da Administração Pública, nos termos definidos nos artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Portanto, no caso é devido o pagamento a título de férias.
II- Deverão incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação.
III- Sobre o índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E para atualização monetária até 08/12/2021, conforme precedentes desta Colenda Câmara Cível.
IV- A partir de 09/12/2021, em observância à EC/113, deverá incidir a Taxa Selic em relação à correção monetária e juros de mora, de uma única vez.
V- Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser aplicados de acordo com o valores a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
VI- Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
14/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800182-83.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Gabriella Ferreira de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica
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10/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800182-83.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Gabriella Ferreira de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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