TJMS - 0808917-77.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808917-77.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Francisco Ferreira da Costa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) eventual prescrição da pretensão inicial; b) a (in)validade de contratos de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; c) a restituição dos valores descontados; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) o valor da indenização por danos morais; f) o termo inicial dos juros de mora; e g) o valor dos honorários sucumbenciais. 2.
Prescreve em cinco (5) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplicando-se este prazo às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor - e Súmula nº 397, do STJ), tendo como termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado, a data do último desconto realizado (TJMS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000). 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Não havendo prova inequívoca acerca da existência dos negócios jurídicos supostamente firmados entre as partes, tampouco de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), não há como se afirmar a sua existência e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 5.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável".
Mantida condenação de restituição simples, sob pena de reformatio in pejus. 6.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob pena de reformatio in pejus. 8.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
Manutenção da sentença que fixou como termo inicial dos juros de mora para os danos morais a data do evento danoso (primeiro desconto indevido). 9.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
No caso, esses parâmetros foram plenamente observados na sentença, a qual não deve ser alterada, neste ponto. 10.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808917-77.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Francisco Ferreira da Costa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:03
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808917-77.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Francisco Ferreira da Costa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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