TJMS - 0802270-61.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802270-61.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nair Farias Ribeiro de Jesus Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REFUTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO – MÉRITO – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – SUPOSTA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INEXISTÊNCIA DE DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO – ABUSIVIDADE DOS JUROS – AFASTADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO E CADASTRO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – SEGURO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o recurso está suficientemente motivado e impugna os termos da sentença, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira da parte impugnada ou que tem ela plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso em apreço.
Se a matéria referente a comissão de permanência não constou expressamente dos pedidos formulados, tampouco foi objeto de análise na sentença, descabida a alegação em sede recursal.
Recurso que, neste ponto, não deve ser conhecido.
A simples utilização do método Price, que sequer está devidamente demonstrada no feito, não é ilegal, tampouco enseja a incidência de juros sobre juros.
Aliás, inexistindo demonstração efetiva de sua contratação e mesmo de abusividade em sua eventual utilização, não há desvantagem ao consumidor.
Na esteira da jurisprudência do STJ é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
No caso, considerando que a taxa mensal é superior ao duodécuplo da anual, nos termos da Súmula n. 541 do STJ, não há ilegalidade ou abusividade.
Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for cerca de uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
Confrontando-se os juros remuneratórios previstos em contrato com a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, verifica-se a inexistência de qualquer abusividade capaz de colocar o consumidor em excessiva desvantagem.
A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato e taxa de avaliação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, diante da análise de cada caso concreto.
Trata-se a tarifa de cadastro de quantia cobrada pela instituição financeira no início do relacionamento com o cliente, quando este pede a abertura de conta ou concessão de crédito (empréstimos/financiamentos), não havendo irregularidade em sua cobrança.
Inexiste abusividade na contratação de seguro, pois, além da opção pela contratação, tem este a finalidade de garantir o pagamento do saldo devedor de empréstimos ou financiamentos nos casos de morte ou invalidez do segurado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/11/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802270-61.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nair Farias Ribeiro de Jesus Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:10
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802270-61.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nair Farias Ribeiro de Jesus Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 21:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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