TJMS - 0800928-48.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800928-48.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelada: Ana Paula Garcia Meffer Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDA) - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - DEFEITO EM MÁQUINA DE CRÉDITO NÃO SOLUCIONADO PELA FORNECEDORA - TENTATIVAS REITERADAS DE SANAR VÍCIO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DESÍDIA E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - PEDIDO REDUÇÃO - REJEITADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - FALTA INTERESSE RECURSAL - JUROS DESDE CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Recurso dialético é aquele que admite a perfeita compreensão do inconformismo do recorrente, permitindo também ao Juízo "ad quem" delimitar o âmbito de devolutividade com vistas à reforma do julgado.
No caso em tela, a apelante expôs de forma clara as razões pelas quais entende que não deve prevalecer a sentença proferida pelo juízo a quo.
Daí que não há se falar em ofensa à dialeticidade e muito menos em falta de interesse de agir. 2.
Verifica-se que a relação travada entre as litigantes caracteriza-se como de consumo, posto que a autora adquiriu maquina para venda de serviços através de cartão de crédito/débito, para uso próprio e não para revenda, consistindo em consumidora final desse produto, vulnerável e hipossuficiente, portanto, em relação à fornecedora. 3.
A empresa apelante impôs a apelada, além da perda de tempo para entrar em contato, também o desperdício do tempo na espera do retorno prometido e não cumprido.
Partindo desta premissa, evidente o dano moral causado a autora/apelada, sendo devida a reparação, por extrapolar mero dissabor ou aborrecimento, inerentes ao desacordo comercial e à vida em sociedade. 4.
Verificando-se que a sentença determinou a correção monetária desde sua fixação, falta a apelante o interesse recursal. 5.
Em se tratando de relação contratual, os juros de mora são devidos desde a citação. 6.
Verba honorária fixada em primeiro grau não excessiva. 7.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/11/2023 12:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:36
Inclusão em Pauta
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22/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800928-48.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelada: Ana Paula Garcia Meffer Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS)
Vistos.
Diante da preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões (f.204), manifeste-se a apelante no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
10/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:55
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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