TJMS - 0807549-96.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807549-96.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Ricardo Antonio Santos de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO, EM CONSONÂNCIA AO EVENTO DANOSO E EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se débito sub judice não se mostrou devido, uma vez que o banco requerido não conseguiu comprovar a sua veracidade ou a legalidade da manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, deixando de colacionar documentos que corroborem a sua tese, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade daquele e determinou a baixa da respectiva inscrição nos cadastros desabonadores.
II - A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a manutenção ou inscrição indevida em cadastro negativo de crédito gera, por si, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
III - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado de origem (R$ 7.000,00) não comporta redução.
IV - O índice de atualização monetária a ser considerado é o IGPM/FGV, por melhor refletir a inflação no país, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807549-96.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Ricardo Antonio Santos de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:13
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807549-96.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Ricardo Antonio Santos de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 21:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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