TJMS - 1421715-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:54
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:24
INCONSISTENTE
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26/04/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 17:04
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421715-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REQUERIDA POR ASSOCIAÇÃO NO EXERCÍCIO DA SUA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - DESNECESSIDADE DO SUBSTITUÍDO FIGURAR COMO AUTOR NA LIDE - NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA - RECURSO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883642, com repercussão geral (Tema 823), firmou o entendimento de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízos os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente da autorização dos substituídos".
Logo, desnecessário o registro do nome do substituído como parte autora.
II - A liquidação do julgado foi apresentada em favor de cinco substituídos, posteriormente limitada a um por determinação do magistrado, o que reflete o caráter coletivo da pretensão; logo, por se enquadrar a situação dos autos na hipótese trazida pelo caput do artigo 118 do CNCGJ deste e.
Tribunal de Justiça, há de ser dispensado o recolhimento da taxa judiciária para prosseguimento do incidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421715-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421715-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Agravado: Município de Campo Grande O agravante está dispensado do preparo, por força do art. 118, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela provisória de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento, quais sejam, atribuição de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC:(a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Assim, vislumbrando-se a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo, poderá o relator concedê-lo, desde que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, constato ser necessário o efeito suspensivo, porquanto encontra-se a probabilidade do direito do agravante, consubstanciado no fato de ter atuado como polo ativo na ação condenatória.
De igual modo, resta evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, levando-se em consideração a pena de indeferimento da inicial (fl. 173, origem).
Nessa senda, mostra-se prudente suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se o magistrado a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421715-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Agravado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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