TJMS - 0813459-25.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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09/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 15:34
Recurso Especial não admitido
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09/05/2024 14:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813459-25.2020.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Max Aguiar Fernandes Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA - MÉRITO - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - IMPOSSIBILIDADE DOS COMPRADORES EM ADIMPLIR OS PAGAMENTOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) - TAXA DE FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA - TERRENO NÃO EDIFICADO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO RESP Nº 1599511/SP, DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA CORRETAGEM - IPTU - RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES COMPRADORES PELO PERÍODO DA EFETIVA POSSE - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a prova documental apresentada reflete a veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Preliminar de impugnação à gratuidade afastada.
II - É incontroverso o direito dos promitentes-compradores à restituição dos valores pagos à promitente-vendedora, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
O percentual de 20% (vinte por cento) basta para a satisfação das perdas e danos suportados, bem como para ressarcir a ré pela rescisão ocorrida em face da impossibilidade financeira dos autores.
III - A cobrança da taxa de fruição exige que os promitentes compradores tenham desfrutado do imóvel.
Não é o que se tem na espécie, mesmo porque, sequer foi transmitida a posse direta do terreno àqueles pela promitente vendedora, cujo imóvel, ao tempo da negociação, segundo os termos do contrato, era desprovido até mesmo de infraestrutura.
IV - O STJ firmou, através no REsp 1599511/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Ademais, a jurisprudência predominante neste colegiado perfilha a compreensão de que não há falar em retenção da taxa de corretagem quando não há comprovação de seu efetivo repasse aos corretores/intermediários.
Cobrança indevida no caso concreto.
V - O valor do IPTU deve ser deduzido dos valores a serem restituídos aos autores pela recorrente, pelo período em que permaneceu com a posse indireta do bem, devendo a cobrança ter como termo inicial a data da assinatura do contrato e, final, a data da citação da ré.
VI - Não comporta acolhimento o pedido de substituição do IGPM para o IPCA para correção monetária dos valores a serem restituídos, tendo em vista que, além de ser o IGPM o índice de correção monetária expressamente estipulado no contrato, há muito que este Tribunal, como tantos outros, adota o referido índice como o que melhor recompõe o poder de compra da moeda, por ser formado por composição de outros índices, o que, a toda evidência, traz representatividade da inflação mais adequada.
Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução de parcelas pagas, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, deve sofrer atualização desde cada desembolso, tal como estabelecido na sentença.
VII - Não existe fato atribuível à ré que tenha dado ensejo à rescisão do contrato (já que não há obrigação legal para a rescisão contratual por parte da promitente-vendedora, que, ao contrário, possuía legítimo interesse no cumprimento do pacto).
Assim, considerando que a presente demanda se fundamenta na mera impossibilidade de cumprimento dos pagamentos previstos no pacto pela parte autora, sobre esta recairá a integralidade dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813459-25.2020.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Max Aguiar Fernandes Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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