TJMS - 0800522-73.2019.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
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18/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800522-73.2019.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Negro Apelante: Ervino Bilski Advogado: Nelson Kurek (OAB: 21182/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ESPECIAL - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 - PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STJ - RESP N. 1.495.146/MG ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021 - APÓS 08/12/2021 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APURAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 127/08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício de atribuições inerentes à função especial somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n. 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo.
A existência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso voluntário e negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Des.
Amaury da Silva Kuklinski, vencidos o Relator e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
06/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800522-73.2019.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Negro Apelante: Ervino Bilski Advogado: Nelson Kurek (OAB: 21182/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800522-73.2019.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Negro Apelante: Ervino Bilski Advogado: Nelson Kurek (OAB: 21182/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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