TJMS - 0805985-32.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805985-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelado: Antônio Moreno Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelada: Maria Lucia Pereira Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - IMPOSSIBILIDADE DO COMPRADOR EM ADIMPLIR OS PAGAMENTOS - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É incontroverso o direito dos promitentes-compradores à restituição dos valores pagos à promitente-vendedora, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
O percentual de 20% (vinte por cento) basta para a satisfação das perdas e danos suportados, bem como para ressarcir a ré pela rescisão ocorrida em face da impossibilidade financeira dos autores.
III - Não existe fato atribuível à parte ré que tenha dado ensejo a rescisão do contrato (já que não há obrigação legal para a rescisão contratual por parte da promitente-vendedora, que, ao contrário, possuía legítimo interesse no cumprimento do pacto).
Assim, considerando que a presente demanda se fundamenta na mera impossibilidade de cumprimento dos pagamentos previstos no pacto pela parte autora, sobre esta recairá a integralidade dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/12/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805985-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelado: Antônio Moreno Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelada: Maria Lucia Pereira Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:28
INCONSISTENTE
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805985-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelado: Antônio Moreno Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelada: Maria Lucia Pereira Fernandes Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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