TJMS - 0807156-74.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807156-74.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Apelada: Gilza Angela dos Santos Honório Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORA QUE GOZA DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS - COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE 30 DIAS - NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS DIAS REMANESCENTES - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - MANTIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
Considerando que a administração pública está sujeita à lei, o professor do Município em questão faz jus, na forma proporcional, também ao adicional de férias de 15 dias entre as duas etapas letivas, por configurar férias e não mero recesso escolar, a teor do caput, do art. 83, da Lei Complementar Municipal n. 110/2011.
Na hipótese, comprovado que a autora recebeu o adicional de férias referente aos 30 dias, a condenação da municipalidade deve se dar no percentual de 25%, remanescentes das férias do meio do ano, e não 50% como estabeleceu a sentença, comportando a sentença parcial modificação neste ponto.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Diante da ausência de liquidez da sentença e sendo a Fazenda Pública parte na demanda, o percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807156-74.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Apelada: Gilza Angela dos Santos Honório Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807156-74.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Apelada: Gilza Angela dos Santos Honório Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 23:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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