TJMS - 0800775-64.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800775-64.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelada: Lacy Garcia Advogada: Jéssika Aquino Cânepa (OAB: 21651/MS) Advogada: Beatriz Bahia (OAB: 26513/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. -
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800775-64.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelada: Lacy Garcia Advogada: Jéssika Aquino Cânepa (OAB: 21651/MS) Advogada: Beatriz Bahia (OAB: 26513/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800775-64.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelada: Lacy Garcia Advogada: Jéssika Aquino Cânepa (OAB: 21651/MS) Advogada: Beatriz Bahia (OAB: 26513/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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