TJMS - 0800149-64.2022.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800149-64.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Antônio João Machado Advogado: Douglas Marcelo Schmidt (OAB: 81022/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - PRODUTOR RURAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - VÍCIOS NO CONTRATO NÃO DEMONSTRADOS PELO EMBARGANTE - DECRETO-LEI Nº 167/1967 - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO - TAXA CONTRATUAL EM PERCENTUAL INFERIOR - MANUTENÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - COBRANÇA DE JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA - POSSIBILIDADE - LEGALIDADE DOS ENCARGOS - MORA NÃO DESCARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), como ocorreu na hipótese, uma vez que o apelante adquiriu da instituição financeira um financiamento para investimento em imóvel rural.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Cédula de Crédito Rural possui regramento específico, sendo regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967.
Deve ser respeitada a taxa de juros de 5,3% ao ano, porquanto é o que restou livremente pactuado entre as partes.
Nas Cédulas de Crédito Rural, a cobrança da comissão de permanência não é possível, porquanto há regramento próprio previsto no Decreto-Lei nº 167/67, em que constam os encargos moratórios que poderão ser cobrados em caso de inadimplência, a saber: juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao ano e multa de 10% ( art. 5º e art. 71 do Decreto-lei n. 167/1967).
No caso em apreço, não obstante pactuação da comissão de permanência, inexiste cobrança desta nos cálculos do débito apresentados pela instituição financeira.
Restando ausente ilegalidade na cobrança dos encargos, descabe a pretensão de descaracterização da mora.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/11/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800149-64.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Apelante: Antônio João Machado Advogado: Douglas Marcelo Schmidt (OAB: 81022/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:02
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800149-64.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Antônio João Machado Advogado: Douglas Marcelo Schmidt (OAB: 81022/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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