TJMS - 0801683-33.2023.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:42
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 12:42
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 13:23
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:06
Juntada de tipo de documento
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07/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:06
Decisão ou Despacho
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16/09/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:49
Juntada de tipo de documento
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04/06/2024 12:49
Juntada de tipo de documento
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04/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:00
Juntada de Petição de tipo
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17/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 07:12
Realizado cálculo de custas
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14/11/2023 11:18
Realizado cálculo de custas
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09/11/2023 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), Marcos Rogerio Correa Processo 0801683-33.2023.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Marcos Rogerio Correa - Decisão: I Se requerido, expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do artigo 828, do CPC, intimando-se, em seguida, o exequente para retirada.
II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, ficando ciente que com a quitação integral do débito nesse período a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
III - Para o pronto pagamento fixo em 5% do débito original os honorários advocatícios, sendo que este valor já se encontra reduzido à metade, ou seja, se não for pago imediatamente os honorários, ficam fixados como sendo de 10% do valor da causa.
IV - Por ocasião da citação deve o executado ainda ficar ciente que poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias contados da juntada somente do mandado de citação (sem a necessidade de penhora) aos autos (art. 915 do CPC).
V - No prazo dos embargos poderá o executado comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito (aí já acrescido das custas e dos honorários de 10%), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916 do CPC).
VI - Não efetuado o pagamento ou o pedido de parcelamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, observando-se, preferencialmente, a ordem estipulado pelo art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto.
VII - Indicado bens pelo exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (CPC, art. 829, §2º).
VIII - Conste no mandado que, não sendo o executado encontrado para intimação da penhora, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto dos bens necessários para a garantia da execução (CPC, art. 830).
IX - O executado deverá ser citado pessoalmente, no prazo de dez dias, após a efetivação do arresto (CPC, art. 830, § 1º).
Não sendo o executado encontrado pessoalmente, intime-se o exequente para requerer a citação por edital (CPC, art. 830, § 2º).
X - Com a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. -
08/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:45
Realizado cálculo de custas
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25/10/2023 14:45
Realizado cálculo de custas
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25/10/2023 14:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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