TJMS - 1420719-42.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 16:07
Baixa Definitiva
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20/01/2023 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2023 14:15
INCONSISTENTE
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420719-42.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Daniella Garcia da Cunha Paciente: Caio Valvassori Staut Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande
Vistos...
Daniella Garcia Cunha Lima impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Caio Valvassori Staut, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande.
Assevera a impetrante, em apertada síntese, que: 1) O paciente cumpre pena de 12 (doze) anos em regime fechado, desde 20/11/2015, conforme o RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (movimento 36.1 f. 343/345), de modo que Foi requerido cálculo de pena para que fosse realizada a detração da pena do tempo de pena cumprido em prisão provisória e medidas restritivas, na forma do art. 42 do Código Penal c/c 387, § 2º, do CPP, Contudo, embora realizada a detração, reconhecida pelo juízo de piso (movimentação. 23.1 - f. 299/300)1, o cálculo em questão não computou o tempo da prisão provisória/medidas restritivas (20/11/2015 a 23/09/2021 data da prolação da sentença) para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, conforme expressamente determina o art. 387, § 2º, do CPP; 2) (...) em 07/12/2022, o paciente manifestou sobre o RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (movimento 36.1 f. 343/345), impugnando-o, e pleiteando a sua retificação 'para que nele seja considerado o período de prisão provisória para ser somado ao período de prisão-pena para fins de progressão de regime, requerendo deste já a progressão do apenado para um regime menos gravoso (semiaberto) eis que já atingiu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão deste', porém, até a presente data não houve decisão do juízo, e segundo informação oficial do próprio site do E.
TJMS, o juiz titular da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior, está de férias, com retorno apenas após o início do recesso forense, ficando seu substituto responsável apenas pelos casos considerados urgentes; 3) (...) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir (preso em regime fechado, quando deveria estar no regime semiaberto); 4) (...) quando da prolação da sentença (23/09/2021) ou do trânsito em julgado da sentença (03/08/2022), o paciente já havia cumprido mais de 06 (seis) anos da pena, de modo que a luz da melhor interpretação da norma jurídica (378, § 2º, do CPP) naquela ocasião o paciente já tinha direito de iniciar o seu cumprimento (da pena definitiva) no regime semiaberto; 5) (...) quando da prolação da sentença, ou do trânsito em julgado o paciente já havia cumprido mais de 50% da pena, portanto, limite superior ao exigido pelo art. 112, V, da LEP, evidenciando destarte, a necessidade de adequar o regime prisional do paciente; 6) (...) ainda que não se trata de progressão de regime, mas do direito do paciente ter iniciado o cumprimento da pena (definitiva) no regime semiaberto, tendo em vista a detração reconhecida pelo juízo de piso, e na forma do art. 287, § 2º, do CPP.
Requereu o deferimento de liminar, para que seja determinada a ordem de habeas corpus ao paciente para lhe deferir o direito de cumprir (ter iniciado o cumprimento) a pena no regime semiaberto, e, ao final, a concessão da ordem, com a ratificação da liminar pleiteada.
Instruiu a inicial com os documentos de f. 12/391. É o relatório.
Passo a decidir.
Tenho que a ordem não merece ser conhecida, pelos motivos que passo a expor.
Examinando detidamente os documentos que acompanham a petição inicial, observa-se que foi apresentada impugnação ao cálculo de pena elaborado no relatório de situação processual executória do sentenciado, ora paciente, oportunidade na qual a defesa dele requereu a retificação do cálculo elaborado para que nele seja considerado o período de prisão provisória para ser somado ao período de prisão-pena para fins de progressão de regime, requerendo deste já a progressão do apenado para um regime menos gravoso (semiaberto), sob a justificativa de que deve ser utilizado o período de prisão provisória para ser somado ao período de prisão-pena para fins de progressão de regime. (f. 370/381) Sucede que, até este momento, a autoridade coatora ainda não apreciou a impugnação acima mencionada, valendo destacar que a própria impetrante apontou tal fato na exordial, frisando que até a presente data não houve decisão do juízo. (f. 4) Dessa forma, levando em conta que até a presente data aquele pleito não foi analisado pelo juízo de origem, penso que a apreciação por este Sodalício importaria em verdadeira supressão de instância, já que assim não estaria esta Corte a examinar a legalidade do ato praticado pelo impetrado, e sim decidindo originariamente a causa.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PREJUDICADO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO FICTA E PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PGJ SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACOLHIDA ORDEM NÃO CONHECIDA.
I Não tendo a autoridade apontada como coatora se manifestado quanto à questão, a apreciação meritória da matéria, neste grau de jurisdição, importaria em inaceitável supressão de instância, já que assim não estaria esta Corte a analisar a legalidade de ato praticado pelo impetrado, mas sim, em verdade, a assumir o posto de juiz de primeiro grau, decidindo originariamente a causa, o que se mostra verdadeiramente teratológico.
II Ordem não conhecida, com o parecer. (Habeas Corpus Criminal nº 1417779-41.2021.8.12.0000; Rel.
Des.
Emerson Cafure; 1ª Câmara Criminal; Julgado em 17/11/2021). (destacamos) EMENTA - HABEAS CORPUS PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COM UTILIZAÇÃO FORA DOS LIMITES DESTE ESTADO AUSÊNCIA DE PEDIDO EM 1º GRAU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inexiste o constrangimento ilegal em situação não posta a análise do Juízo originário, de forma que a apreciação do pedido, diretamente pelo Tribunal ad quem, importaria em inaceitável supressão de instância, aviltando a sistemática processual do duplo grau de jurisdição. (Habeas Corpus Criminal nº 1409388-97.2021.8.12.0000; Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto; 2ª Câmara Criminal; Julgado em 13/7/2021). (destacamos) Portanto, penso que, por ora, a pretensão posta no presente remédio heroico não se mostra possível de ser apreciada por esta Corte Estadual de Justiça, razão pela qual, a meu sentir, o não conhecimento da ordem é medida que se impõe.
Face ao exposto, não conheço do presente Habeas Corpus. -
16/12/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 16:07
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 14:46
Negado seguimento a Recurso
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16/12/2022 06:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:17
INCONSISTENTE
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420719-42.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Daniella Garcia da Cunha Paciente: Caio Valvassori Staut Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande estarte, a teor do que dispõem os artigos 158, 160 e 161, inciso V, do RITJMS, a fim de se evitar arguição de nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, determino a redistribuição dos autos ao Juiz certo. -
15/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/12/2022 13:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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15/12/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:25
Distribuído por prevenção
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14/12/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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