TJMS - 0800620-05.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800620-05.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Romilda Pereira da Silva (OAB: 18610/MS) Apelada: Aline Rufino Mariano Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 612, DO STF - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISPONDO SOBRE ESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORA AFASTADA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE EFETIVO - PRORROGAÇÃO DE UM DOS AJUSTES EM RAZÃO DE GESTAÇÃO - TEMA 542 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSOS PROVIDOS.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, autoriza a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a constitucionalidade de Lei Municipal que dispõe sobre a contratação temporária, firmou o tema 612 da repercussão geral, segundo o qual "para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Os contratos firmados entre as partes tiveram por objetivo a substituição de servidora pública afastada para tratamento de saúde, sendo que a prorrogação do pacto n. 030/2018, ocorreram em virtude desse afastamento.
O ajuste de n. 015/2019 foi prorrogado em razão de licença maternidade e estabilidade provisória, direitos sociais previstos no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O critério da temporariedade foi respeitado pelo apelante, assim como o interesse público excepcional e a indispensabilidade da admissão, na medida em que inexistia servidor para ser remanejado para o lugar daquela afastada para tratamento de saúde, como justificado nos documentos que instruem o feito, bem como inconstitucional a rescisão do ajuste em razão do estado gravídico (Tema 542, STF).
As renovações ocorridas no contrato de trabalho temporário da apelada não tiveram o condão de desvirtuar a sua excepcionalidade, inexistindo nulidade a ser declarada e, portanto, direito ao recebimento do FGTS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator .. -
21/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800620-05.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Romilda Pereira da Silva (OAB: 18610/MS) Apelada: Aline Rufino Mariano Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800620-05.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Romilda Pereira da Silva (OAB: 18610/MS) Apelada: Aline Rufino Mariano Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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