TJMS - 1421854-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 11:07
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 14:42
Baixa Definitiva
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27/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/06/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 11:07
Recurso especial admitido
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20/05/2024 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/05/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421854-55.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravado: Davi Ricardo Duarte da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2024 15:36
Registrado para #{motivos_de_registro}
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13/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 15:34
INCONSISTENTE
-
13/03/2024 15:34
INCONSISTENTE
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20/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 10:48
Decisão ou Despacho
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07/02/2024 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421854-55.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Recorrido: Davi Ricardo Duarte da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
12/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421854-55.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Embargado: Davi Ricardo Duarte da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421854-55.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Embargado: Davi Ricardo Duarte da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421854-55.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravado: Davi Ricardo Duarte da Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 835, do CPC, a penhora de dinheiro tem prioridade na ordem legal de preferência.
Contudo, no caso, não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até porque o exequente não pode ser eximir do seu dever de cooperação.
Trata-se de medida ponderada e alinhada à especificidade do caso concreto, a fim de se evitar diligências que em sua maioria restarão inúteis e ineficientes, em observância aos princípios da eficiência, da economia e celeridade processual.
Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421854-55.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravado: Davi Ricardo Duarte da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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