TJMS - 0800739-61.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800739-61.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Advogado: Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) Advogado: Guilherme Pedraci Pereira (OAB: 110737/PR) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS A APARELHOS ELETRO/ELETRÔNICOS ELÉTRICOS - DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE - DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO PRIMEIRAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA - AFASTADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE - PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL E INCONCLUSIVAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A falta de prévio requerimento administrativo, formulado perante a concessionária de energia elétrica, não impede o ingresso de ação judicial, sob pena de violação do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pela recorrente.
Preliminar rejeitada.
Não há que se falar em dever de indenizar quando inexiste nos autos prova convincente acerca da falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica que possa ter levado à danificação de aparelhos eletro/eletrônicos segurados.
E, ausente o nexo de causalidade, afastada a responsabilidade civil da requerida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
29/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/01/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/01/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800739-61.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Advogado: Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) Advogado: Guilherme Pedraci Pereira (OAB: 110737/PR) Vistos etc.
Indefiro o pedido de fls. 276 para que seja determinada a suspensão da ação e devolução de prazo processuais por falta de amparo legal e ausência de justificativa plausível apresentada pela parte.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:31
Inclusão em Pauta
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23/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:26
INCONSISTENTE
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800739-61.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Advogado: Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) Advogado: Guilherme Pedraci Pereira (OAB: 110737/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 23:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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