TJMS - 0801032-92.2018.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801032-92.2018.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Pedro Guimarães Advogado: Rubens Canhete Antunes (OAB: 11331/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLEITO DE REMOÇÃO DE POSTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS QUE NÃO INCUMBE À CONCESSIONARIA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO COMINATÓRIO DE REMOÇÃO DO POSTE ÀS CUSTAS DA CONCESSIONÁRIA - PLEITO INDENIZATÓRIO - INDEVIDO - PRÉVIA CIÊNCIA DO AUTOR DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (MAIS DE 9 ANOS) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITO À PERSONALIDADE A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O consumidor é o responsável pelo custeio de obra de deslocamento ou remoção de poste e rede quando efetuar o pedido, exceto em casos de instalação irregular pela distribuidora, bem como de rede desativada, o que não é a hipótese dos autos.
II - Em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel.
III - Não houve a comprovação de qualquer dano à personalidade do autor, ora apelante, a justificar a indenização a título de dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do Relator. -
26/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:03
Inclusão em Pauta
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29/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 10:18
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801032-92.2018.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Apelante: Pedro Guimarães Advogado: Rubens Canhete Antunes (OAB: 11331/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801032-92.2018.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Pedro Guimarães Advogado: Rubens Canhete Antunes (OAB: 11331/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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