TJMS - 1421975-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 07:16
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2024 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/12/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/12/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421975-83.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Valdir Custódio da Silva Impetrante: Cezar José Maksoud Impetrante: Cristiane Chiovetti de Moraes Paciente: Sinei Barbosa Guedes Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Advogado: Cezar José Maksoud (OAB: 18569/MS) Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME AMBIENTAL (ARTS. 29 e 56 DA LEI N.º 9.605/98) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PETRECHOS PARA PRODUZIR MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO (ARTS. 14 e 16 § 1.º VI DA LEI N.º 10.826/2003) - ALEGADA NULIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DIANTE DA REALIZAÇÃO TARDIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NOVO TÍTULO QUE ANALISA OS REQUISITOS DA PRISÃO - NULIDADE INEXISTENTE.
ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - MERA IRREGULARIDADE - RATIFICAÇÃO NA AUDIÊNCIA.
DECRETO DE PREVENTIVA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - PACIENTE PRIMÁRIO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVOGAÇÃO - MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - O decreto de prisão preventiva após a prisão em flagrante constitui um novo título, de maneira que com sua prolação resta superado eventual vício decorrente da ausência da audiência de custódia.
II - A decretação da prisão preventiva antes da realização da audiência de custódia não constitui nulidade, e sim mera irregularidade, já que aquele ato formal tem por objetivo verificar as circunstâncias da prisão em flagrante, inexistindo prejuízo quando ratificada no ato formal de apresentação, como ocorreu na hipótese dos autos.
III - Segundo os artigos 282 e 312 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 ("pacote anticrime"), o excepcional decreto de prisão preventiva somente se justifica para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, diante de prova da materialidade do crime, indícios da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, através da indicação de fatos concretos, novos ou contemporâneos, quando incabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista pelo artigo 319 do mesmo Código.
IV - Desatende a tais ditames a decisão que faz referência exclusivamente a elementos genéricos, à gravidade abstrata dos crimes, que servem para, em tese, fundamentar toda e qualquer prisão preventiva, em ofensa aos incisos II e III do § 2.º do artigo 315 do CPP, além de não apresentar nenhuma fundamentação acerca da impossibilidade de substituição por medidas alternativas, conforme determina o § 6.º do artigo 282 do CPP.
V - Possível a substituição por medidas alternativas quando se trata de agente com todas as condições pessoais favoráveis que, embora acusado da prática de crimes graves (arts. 29 e 56, da Lei n.º 9.605/98, e 14 e 16, caput e § 1.º, VI, da Lei n.º 10.826/03), mas sem violência a pessoa.
VI - Ordem parcialmente concedida.
CONTRA O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem. -
18/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:11
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/12/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 17:40
Inclusão em Pauta
-
12/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 07:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 07:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421975-83.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Valdir Custódio da Silva Impetrante: Cezar José Maksoud Impetrante: Cristiane Chiovetti de Moraes Paciente: Sinei Barbosa Guedes Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Advogado: Cezar José Maksoud (OAB: 18569/MS) Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Sinei Barbosa Guedes, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 29 e 56, ambos da Lei n.º 9.605/98 e art. 14, caput, e art. 16 § 1.°, VI, ambos da Lei 10.826/03, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Anastácio/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Sustenta a existência de ilegalidades na condução e homologação da prisão em flagrante.
Salienta que o flagrante foi preparado, pois teria agido de acordo com as ordens de seu patrão, além de ter sido vítima de abuso de autoridade.
Alega também o excesso de prazo para realização da audiência de custódia, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000504-34.2023.8.12.0052) permite verificar que o paciente encontra-se preso preventivamente por, supostamente, ter cometido crimes ambientais e porte ilegal de arma de fogo.
Além disso, há indicativos que apontam o envolvimento do paciente com crimes como abigeato e furto qualificado mediante abuso de confiança, conforme narrado pelo Ministério Público nos seguintes termos (f.71/80 - sem grifos na origem): "(...) Com efeito, analisando detidamente os autos, há indícios que apontam fortemente que o autuado além dos crimes que foi flagrado está envolvido com outros crimes como abigeato (art. 155, §6º do Código Penal), bem como furto qualificado mediante abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do Código Penal), consistente na subtração de sacos de ração da Fazendo dos Sonhos, onde é gerente.
Conforme consta do relatório de investigação de fls. 37/49, o investigado é o responsável pela subtração de ração para animais da Fazenda dos Sonhos para outras propriedades rurais.(...) Além dos mais, a investigação constatou fortes indícios do crime de abigeato, uma vez que encontraram em uma propriedade no Assentamento Monjolinho cabeças de gado com marcas de propriedade alteradas.
Ademais, como bem ressaltado pela autoridade policial, vislumbra-se que após a diligência da equipe policial no local, o filho do Sr.
Sirnei foi ao local e retirou sacos de ração que estavam ali depositados, em clara, intenção de evitar que a equipe policial encontrasse a materialidade do furto cometido.
Assim, analisando cuidadosamente a questão, somada a situação flagrancial, qual seja, os crimes ambientais e o porte ilegal de arma de fogo, resta demonstrado que o representado simboliza um risco para a possível prática de novas infrações penais caso permaneça em liberdade, SEM CONTAR, QUE SOLTO, O REPRESENTADO ENCONTRARÁ INCENTIVOS PARA DESFAZER INDÍCIOS E ELEMENTOS DE PROVAS QUE CORROBOREM A PRÁTICA DO CRIME DE ABIGEATO, razão pela qual, diante dos novos elementos, mais do que os crimes ambientais ora apontados, de rigor a decretação da prisão preventiva, com o fim de resguardar a instrução processual, a aplicação da Lei Penal e assegurar a paz e a tranquilidade social.(...)" Em decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos (f. 82/88 - sem grifos na origem): "(...) No caso, a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para manutenção da ordem pública, haja vista as circunstâncias do fato aqui noticiado que exige pronta resposta dos poderes constituídos.
A segregação cautelar se mostra necessária, face a gravidade dos crimes cometidos pelo representado, o qual foi preso em flagrante pela prática de crimes ambientais (art. 29 e art. 56, ambos da Lei n. 9.605/98) e sistema nacional de armas (art. 14 e art. 16, caput e §1º, VI, ambos da Lei n. 10.826/03).
Além disso, conforme narrado acima, existem fortes evidencias da prática de crime de furto qualificado.
Ainda, há a necessidade de garantir que a instrução processual seja realizada da melhor forma possível, a fim de atingir um resultado prático de qualidade, sem vícios, sendo certo que o investigado, permanecendo em liberdade, poderá exercer pressão ou mesmo violência contra as testemunhas, para que não revelem a verdade em juízo, mormente considerando que a pena abstratamente cominada ao delito é altíssima.
Portanto, diante da inequívoca gravidade dos crimes perpetrados, cujos indícios de autoria encontram-se demonstrados, há a necessidade de resguardar a ordem pública.(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade da prisão preventiva pois, inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
No que toca à alegação de que as armas encontradas na fazenda pertencem ao patrão do paciente, bem como que ele abatia capivaras na propriedade rural, tanto a tiros, quanto com a utilização de veneno, porque havia ordem de seu patrão, trata-se de questões alusivas ao mérito, que não podem ser analisadas na estreita via do remédio heroico.
Quanto à alegada ilegalidade da prisão em decorrência de a audiência de custódia ter sido realizada fora do prazo legal, trata-se de situação que demanda melhor análise do contexto, o que resta impossibilitado diante dos parcos elementos dispostos nos autos.
Mesmo assim, na hipótese dos autos, e até onde é possível aferir pela estreita via eleita, eventual vício encontra-se superado pela decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, de maneira que não há espaço para a ilegalidade aventada pelo § 4.º do artigo 310 do CPP, pelo qual "Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva". É certo que a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva constitui um novo título, de maneira que resta superada a alegação de ilegalidade decorrente da audiência de custódia, sem que isto, obviamente, implique na desnecessidade de analisar-se os requisitos e a necessidade da prisão cautelar (STJ; RHC 120.829; Proc. 2019/0349443-7; BA; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020; AgRg-HC 843.602; Proc. 2023/0274327-2; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 25/10/2023; AgRg-HC 768.421; Proc. 2022/0278584-4; RS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; DJE 16/03/2023).
O mesmo se há de dizer acerca da alegação nulidade decorrente do fato de o flagrante ter sido preparado, circunstância que não decorre cristalina dos autos até onde se pode apurar nesta via e, ademais, também resta superada pela emissão do novo título judicial.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 17 de Novembro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
17/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 18:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:48
INCONSISTENTE
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421975-83.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Valdir Custódio da Silva Impetrante: Cezar José Maksoud Impetrante: Cristiane Chiovetti de Moraes Paciente: Sinei Barbosa Guedes Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Advogado: Cezar José Maksoud (OAB: 18569/MS) Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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