TJMS - 1419692-24.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 18:16
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 18:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419692-24.2022.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
F.
M.
Impetrante: F.
F.
F.
Paciente: A.
R.
Advogado: Rodrigo Fernandes Magalhães (OAB: 21086/MS) Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Impetrado: J. de D. da V. da C. de P.
M.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da segregação cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública - em razão de o crime ter sido supostamente cometido contra pessoa vulnerável, e da periculosidade do paciente, verificada pelas próprias circunstâncias do delito que ora lhe está sendo imputado, que traz ínsito à sua descrição típica a presunção absoluta de violência ou grave ameaça - e por conveniência da instrução criminal, já que há informações de que o paciente teria se evadido do distrito da culpa, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão quando há nos autos elementos hábeis a justificar a manutenção da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não há falar em excesso de prazo para finalização do inquérito policial se já houve o oferecimento e recebimento da denúncia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
16/12/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/12/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/12/2022 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 14:24
Inclusão em Pauta
-
12/12/2022 08:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2022 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2022 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 19:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2022 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 04:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419692-24.2022.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
F.
M.
Impetrante: F.
F.
F.
Paciente: A.
R.
Advogado: Rodrigo Fernandes Magalhães (OAB: 21086/MS) Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Impetrado: J. de D. da V. da C. de P.
M.
Os advogados Rodrigo Fernandes Magalhães e Fernando Freitas Fernandes impetraram a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Amâncio Rojas, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Comarca de Porto Murtinho.
Aduziram que o paciente foi preso preventivamente em 8/11/2022 por suposto delito de estupro de vulnerável cometido em outubro de 2021, tendo o Ministério Público requerido medidas de proteção à criança e ao adolescente, o que foi acolhido pelo juiz, consistentes no afastamento do paciente do lar e na proibição de contato e aproximação com suposta vítima.
Argumentaram que, apesar de o paciente nunca ter descumprido tais medidas, foi surpreendido com pedido de prisão preventiva representado pelo Delegado de Polícia, bem como que, requerida a liberdade provisória, o pleito foi indeferido pela autoridade impetrada.
Pontuaram que os elementos aptos a fundamentar a segregação cautelar do paciente não mais subsistem.
Alegaram excesso de prazo para finalização do inquérito policial, pois já decorreram 15 dias da prisão e o inquérito ainda não foi concluído, bem como que paciente e vítima encontra-se separados desde novembro de 2021, de modo que a manutenção da prisão para garantia da ordem pública não mais se justifica.
Informaram que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, porquanto é primário e portador de bons antecedentes, jamais tendo respondido qualquer ação penal ou mesmo inquérito policial, é trabalhador e possui residência fixa.
Disse, ainda, que a aplicação da lei penal e garantia da persecução nunca estiveram ameaçados, eis que, quando intimado em autos de medida de proteção, o paciente indicou advogado, bem como compareceu a todos os atos do processo e jamais descumpriu qualquer medida imposta já naquela época.
Alegaram, por fim, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Infere-se dos autos nº 8002975-05.2022.8.12.0800, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tendo o magistrado plantonista justificado a necessidade da manutenção da medida excepcional "em face da garantia da ordem pública, evidenciada na gravidade concreta da conduta do requerente, tendo repercussão no meio social, especialmente por ter sido cometido contra pessoa vulnerável", acrescentando que "a periculosidade da parte requerente advém das próprias circunstâncias em concreto do delito a ela imputada", na medida em que o conjunto probatório colhido aponta para indícios de que o paciente praticou conjunção carnal com sua enteada, com 13 anos ao tempo do fato, cujo delito traz ínsito à sua descrição típica a presunção absoluta de violência ou grave ameaça.
Ademais, a autoridade impetrada ainda acrescentou que "a manutenção da custódia se faz imprescindível para o sucesso da conclusão do inquérito policial e da instrução criminal, sobretudo diante da necessidade da colheita de informações necessárias ao deslinde do feito".
Tais fundamentos, a meu ver, justificam neste momento a manutenção da prisão cautelar do paciente, obstaculizando a sua substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão da liberdade provisória.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
24/11/2022 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:41
INCONSISTENTE
-
24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419692-24.2022.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
F.
M.
Impetrante: F.
F.
F.
Paciente: A.
R.
Advogado: Rodrigo Fernandes Magalhães (OAB: 21086/MS) Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Impetrado: J. de D. da V. da C. de P.
M.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/11/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2022 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 18:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/11/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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