TJMS - 0000761-22.2018.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:57
INCONSISTENTE
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20/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000761-22.2018.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Bruno Henrique Vieira Advogada: Yara Esteche Holanda Lopes (OAB: 24875/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL - DESCABIDO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS - ALMEJADO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIDOS - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I.
Mantém-se a condenação do apelante, relativamente ao delito de tráfico de drogas, ante ao robusto conjunto probatório consistente em provas testemunhais, não restando dúvidas de que praticou o delito de tráfico, conforme narrado na peça acusatória.
II.
Na hipótese, o artefato foi encontrado no interior da residência da genitora do recorrente.
Neste aspecto, considerando que o recorrente tem domicílio próprio, a residência da mãe não se amolda aos elementos espaciais do tipo do art. 12 do Estatuto do Desarmamento (casa ou local de trabalho), de modo que inexiste falar em posse ilegal, mas sim em porte ilegal.
III.
Considerando a aplicação de pena em patamar superior a oito anos, impositiva a manutenção do regime fechado estabelecido na sentença.
Além disso, o apelante ostenta antecedentes criminais que impedem o abrandamento do regime.
IV.
Não compete a esta Corte de Justiça o exame de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pelo sentenciado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
V.
Recurso improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
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14/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000761-22.2018.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Bruno Henrique Vieira Advogada: Yara Esteche Holanda Lopes (OAB: 24875/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Determino a intimação da advogada subscritora da petição de p. 284-285, oportunizando o oferecimento das razões pelo apelante Bruno Henrique Vieira, tendo em vista sua manifestação, nos termos do art. 600, § 4º do CPP.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual de primeiro grau para apresentar suas contrarrazões recursais.
Por fim, à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo, bem como eventual oposição ao julgamento virtual do presente feito. -
14/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 06:19
INCONSISTENTE
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000761-22.2018.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Bruno Henrique Vieira Advogada: Yara Esteche Holanda Lopes (OAB: 24875/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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