TJMS - 0801115-79.2022.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:25
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:43
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
-
02/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 10:25
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2024 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801115-79.2022.8.12.0054/50002 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Manoel Lopes da Silva Neto Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801115-79.2022.8.12.0054/50001 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Manoel Lopes da Silva Neto Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MANOEL LOPES DA SILVA NETO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0801115-79.2022.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Embargante: Manoel Lopes da Silva Neto Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0801115-79.2022.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Embargante: Manoel Lopes da Silva Neto Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Vistos etc.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0801115-79.2022.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Embargante: Manoel Lopes da Silva Neto Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801115-79.2022.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Apelante: Manoel Lopes da Silva Neto Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Apelado: Manoel Lopes da Silva Neto Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DO PARQUET DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PATAMAR IMAGINÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) - SOMA DAS 8 (OITO) CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE, POIS FIXADA DE MANEIRA DESPROPORCIONAL - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENA ABAIXO DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO - PRESENÇA DE APENAS 2 (DUAS) MODULARORAS NEGATIVAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - REGIME SUFICIENTE E ADEQUADO À REPROVAÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELO ACUSADO - APELO DEFENSIVO - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO VETOR RESPEITANTE AOS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - SISTEMA DA PERPETUIDADE - TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE REGISTRA MAUS ANTECEDENTES - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
O STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal possuem o mesmo grau de importância, utilizando, diante disso, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo entre o mínimo e o máximo.
Porém, em caso de crime previsto na Lei de Drogas, por força do art. 42 desta norma, há mais 2 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, haja vista a existência de 8 (oito) no art. 59 do Estatuto Repressivo, resultando daí que deve ser empregado um patamar imaginário de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, a recair sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.
Na hipótese de terem sido valoradas negativamente apenas 2 (duas) moduladoras as relacionadas aos antecedentes e à natureza do estupefaciente , sendo a sanção corporal definitiva dosada abaixo de 8 (quatro) anos, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, nos termos da orientação extraída do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, sendo certo que tal regime é suficiente e adequado à reprovação do delito.
Nos termos do entendimento assente no STJ, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, vez que este diploma adota o sistema da perpetuidade.
Para a caracterização do tráfico de drogas na forma privilegiada, com a conseguinte diminuição da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária, faz-se indispensável que o réu satisfaça todos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Manoel Lopes da Silva Neto e deram parcial provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator. . -
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801115-79.2022.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Apelante: Manoel Lopes da Silva Neto Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Apelado: Manoel Lopes da Silva Neto Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801115-79.2022.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Apelante: Manoel Lopes da Silva Neto Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Apelado: Manoel Lopes da Silva Neto Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS)
Vistos...
Conforme expressado na petição de f. 279, o réu/apelante Manoel Lopes da Silva Neto pugnou pela juntada de suas razões recursais perante este Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se o acusado/recorrente, na pessoa de seu advogado constituído (Dr.
Willian Martins Aguero - OAB/MS 24.352), para que oferte as razões recursais, consoante requerido.
Na sequência, intime-se o Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões recursais.
Por último, com as razões e contrarrazões anexadas, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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