TJMS - 0800375-35.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800375-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Odair Santos Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260/MS) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PENSÃO POR MORTE - REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PERÍODO PRETÉRITO - NÃO PAGAMENTO PELA INSTITUIDORA DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR - AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em decidir se são devidos os descontos, em benefício de pensão por morte, das contribuições previdenciárias que não foram pagas pela instituidora durante período em que esteve de licença (TIP).
Nos termos do art. 40 da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos possui caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
No âmbito do Município de Paranaíba/MS, a Lei Complementar Municipal nº 11/2001 instituiu o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - PREVIM e, no que diz respeito à pensão por morte, não previu prazo de carência, mas apenas a dependência do beneficiário ao instituidor e a forma de pagamento do benefício.
Logo, a cobrança das contribuições que não foram vertidas pela instituidora durante o período em que esteve de licença para tratamento de interesse particular não podem ser cobradas do beneficiário, porquanto contraria a própria lógica do sistema previdenciário instituído, conforme inclusive a Orientação Normativa nº 02/2009, do Ministério da Previdência Social.
A despeito da irregularidade das cobranças, não há falar em fixação de indenização por danos morais, na medida em que os débitos decorreram da interpretação legislativa e de termo de confissão de dívida assinado pelo Requerente.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Requerido à restituição dos valores descontados do benefício de pensão por morte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800375-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Odair Santos Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260/MS) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800375-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Odair Santos Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260/MS) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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