TJMS - 0813332-49.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 17:42
Prejudicado o recurso
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12/04/2024 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/03/2024.
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05/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813332-49.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Adalberto Rodrigo Cardozo Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Advogado: Geovane Pessoa Gomçalves (OAB: 28228/MS) Recorrido: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Recorrido: Pagar.me Pagamentos S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Visto.
No recurso inominado o juízo de admissibilidade definitivo é feito pelo juízo ad quem, ainda mais, no âmbito dos Juizados Especiais que a exigência de custas processuais somente ocorre em grau recursal.
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que as questões atinentes à admissibilidade do recurso não sofrem preclusão, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária.
Precedentes. 5.
A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 6.
O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 698.479/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017) Da análise dos documentos de fls. 636-653, verifico não se tratar o Recorrente de pessoa hipossuficiência, nos termos dos parágrafos 2º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, analisando os documentos constantes dos autos, tem-se que o Recorrente é empresário individual, com rendimentos anuais no ano de 2021 de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e no ano de 2022 de 90.000,00 (noventa mil).
Não se olvide que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (parágrafo único do art. 2º da LAJ).
Vale dizer, só a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas é de ser considerada.
Dessa forma, não é crível a afirmativa feita na inicial de que não pode o Recorrente arcar com as despesas do processo, vez que os documentos juntados demonstram que não é pobre na forma da lei.
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente.
Intime-se-o para pagamento das custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/02/2024.
-
29/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813332-49.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Adalberto Rodrigo Cardozo Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Advogado: Geovane Pessoa Gomçalves (OAB: 28228/MS) Recorrido: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Recorrido: Pagar.me Pagamentos S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Visto. -
26/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 16:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:59
INCONSISTENTE
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14/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813332-49.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Adalberto Rodrigo Cardozo Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Advogado: Geovane Pessoa Gomçalves (OAB: 28228/MS) Recorrido: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Recorrido: Pagar.me Pagamentos S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
13/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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