TJMS - 0801464-35.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801464-35.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabricio Barce Christofoli (OAB: 67502/MS) Apelada: Alaide Soares Vargas Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA E DESCONTO NÃO AUTORIZADO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES MANTIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos.
Sendo ausente a prova da regularidade da contratação e da autorização de descontos, que era de responsabilidade, tão somente, das partes requeridas, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 01:31
INCONSISTENTE
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801464-35.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabricio Barce Christofoli (OAB: 67502/MS) Apelada: Alaide Soares Vargas Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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