TJMS - 0802396-97.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802396-97.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Phamella Thais Trelha da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL - AUXILIAR DO JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a teor do que preconiza o art. 206, §1º, II, do Código Civil e Súmula nº 101 do Superior Tribunal de Justiça.
E, em se tratando de pretensão objetivando o recebimento do seguro por invalidez, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade, nos termos da Súmula n° 278 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Não há falar em ocorrência da prescrição, porquanto não houve o início do prazo prescricional, tendo em vista que não restou comprovada a invalidez alegada.
Sendo o perito judicial nomeado em razão de em sua capacidade e da confiança pessoal do juízo nele depositada, desempenhando seu munus sob compromisso, em princípio, tem confiabilidade, atestando fatos diretamente relacionados com seus conhecimentos técnicos, seu trabalho só não será aceito, se revelar ter sido elaborado dolosamente, ou se outros profissionais da área demonstrarem vícios, que podem decorrer de dados incorretos.
Não havendo justo motivo para a não utilização da perícia elaborado nos presentes autos, tendo o perito, indicado pelo Juízo, realizado a sua função de maneira correta, deve ser mantida a referida perícia.
O laudo pericial foi elaborado levando-se em consideração, os documentos constante dos autos e o exame físico realizado pelo perito judicial a fim de averiguar a real situação do(a) autor (a), o que revelou, com clareza, a ausência de invalidez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802396-97.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Phamella Thais Trelha da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 01:34
INCONSISTENTE
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802396-97.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Phamella Thais Trelha da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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