TJMS - 1420585-15.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 08:03
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420585-15.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Agravado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Interessado: Lécio Gavinha Lopes Junior Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES - PERDA DO OBJETO - REJEIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECUSA DOS BENS OFERTADOS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NÃO IDENTIFICADA - EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (BASE DE CÁLCULO) - DISPENSA DA LIQUIDAÇÃO - APURAÇÃO POR CALCULO ARITMÉTICO - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DEPOSITADA - PROTEÇÃO LEGAL NÃO INCIDENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, via de regra, ocorre quando houver retratação, desistência ou superveniência da sentença de mérito.
A continuidade do processo, com a prática dos atos subsequentes à decisão agravada, em princípio, não prejudica a análise do recurso.
As contrarrazões ao agravo de instrumento servem para impugnar as razões do recurso e não como via de questionar a decisão agravada.
Se a intenção da parte recorrida era de modificar o entendimento do magistrado acerca da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, deveria ter se insurgido através do recurso cabível, não sendo admitido o questionamento na resposta ao reclamo.
Havendo decisão anterior acerca da recusa dos bens ofertados pelo executado para a garantia da execução, contra a qual não se insurgiu, resta preclusa a análise apenas neste recurso.
Para a atualização do valor da causa - base para apuração do valor dos honorários sucumbenciais - não é necessária a liquidação de sentença, podendo ser encontrado mediante simples cálculo aritmético.
Não comprovado que os valores depositados em conta corrente seriam provenientes de trabalho ou preservada a sua natureza alimentar, não há proteção legal sobre a sobra disponível ou o excedente armazenado ao longo do tempo em conta bancária, sendo possível a penhora on line.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de perda do objeto, não conheceram da alegação de intempestividade da impugnação e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 07:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/02/2023 08:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420585-15.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Agravado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Interessado: Lécio Gavinha Lopes Junior Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar, até o pronunciamento definitivo desta Câmara, a probabilidade de provimento da súplica, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2022 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
14/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:46
INCONSISTENTE
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420585-15.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Jerson Nogueira Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Agravado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Interessado: Lécio Gavinha Lopes Junior Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:25
Distribuído por prevenção
-
13/12/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1420599-96.2022.8.12.0000
Jose Temison de Almeida
Lamarquis Batista Ferreira
Advogado: Odilon de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2022 08:05
Processo nº 1601093-87.2021.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/06/2021 13:19
Processo nº 1420598-14.2022.8.12.0000
Jose Temison de Almeida
Lamarquis Batista Ferreira
Advogado: Odilon de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2023 09:23
Processo nº 1420592-07.2022.8.12.0000
Elisangela Blanco Insaurralde
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Luciany Ambrozina dos Reis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2022 08:15
Processo nº 1420588-67.2022.8.12.0000
Rjs Imobiliaria e Construtora LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2023 12:17