TJMS - 0803451-23.2019.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0803451-23.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julio Oliveira Lima, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem - Exectdo: Banco Panamericano S/A - ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo, na forma do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de transferência do valor depositado na subconta à parte exequente separadamente(principal e honorários), em conta bancária a ser indicada pelo credor principal e patrono.
Anexado o contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque do principal até o importe de 30%, pois eventual valor superior deve ser objeto de acerto entre o patrono e seu cliente.
Nesta data, procedeu-se ao desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD.
Sem custas, por incabíveis na presente fase processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante baixas e anotações necessárias. -
07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:32
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:31
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0803451-23.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julio Oliveira Lima, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem - Exectdo: Banco Panamericano S/A - Intimação à parte Exequente acerca do pedido de desbloqueio de valores de fls. 400-402, para manifestação em 05 dias. -
01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0803451-23.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julio Oliveira Lima, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem - Exectdo: Banco Panamericano S/A - DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5%(cinco por cento) do valor do crédito e insuficiente para pagar as custas, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação.
Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6 - Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, seja por ausência de saldo seja pelo valor ser ínfimo, DEFIRO desde já, caso requerido pela parte Exequente: 6.1 - Consulta ao sistema RENAJUD, cuja pesquisa deverá ser efetuada pela serventia, mediante a juntada aos autos de seu resultado, com posterior intimação da parte Exequente para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome da parte Executada e seja solicitado o(s) seu(s) bloqueio(s) pelo sistema acima, determino à serventia a sua efetivação, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. 6.2 - Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida.
Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão.
A consulta ao sistema INFOJUD será realizada pela serventia, mediante as cautelas de estilo, correspondente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal.
Por se tratar de documento fiscal, deverá a serventia juntá-lo como peça sigilosa.
Após, a parte Exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3 - Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), caso haja insucesso nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requerimento expresso pela parte exequente nesse sentido, devendo a serventia proceder à pesquisa e, posteriormente, intimar a parte interessada de seu resultado.
Na hipótese, sobrevindo informações de bens, anote-se o sigilo da documentação. 6.4 - A expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo) e operadoras de cartão de crédito (GetNet, Cielo, Vero, SafraPay, Stone, PagSeguro, Mercado Pago etc.), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. 6.5 - Encontrados bens e requerida a penhora, a Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes à parte Executada, mediante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso a parte Exequente não seja beneficiária da justiça gratuita; 6.6 - Expedição do necessário à constrição, caso sejam indicados outros bens à penhora. 7 - Ficam desde já INDEFERIDOS os pedidos que versarem sobre: 7.1 - a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 7.2 - a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 7.3 - a inclusão do nome da parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 7.4 - a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada, por serem medidas demasiadamente severas e não contarem com amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 7.5 - a consulta ao sistema CENSEC, visto que a ferramenta é de livre acesso à parte interessada, não havendo razão para impor tal ônus ao Poder Judiciário (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022). 8 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.Considerando o valor bloqueado em excesso, foi determinado o desbloqueio do montante excedente, conforme comprovante anexo.
No mais, à serventia para que cumpra na íntegra a decisão de p. 372/376.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. ***** Ainda, fica o executado intimado acerca do bloqueio de fl. 388, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias. -
18/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 23:51
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 23:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 23:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0803451-23.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julio Oliveira Lima, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem - "Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação." -
16/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 02:35
Decorrido prazo de parte
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03/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 13:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2024 16:37
Evolução da Classe Processual
-
14/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:53
Processo Reativado
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08/05/2024 18:52
Realizado cálculo de custas
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06/05/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
04/05/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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25/04/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 09:02
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 02:35
Decorrido prazo de parte
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02/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:46
Realizado cálculo de custas
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25/03/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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16/11/2023 09:50
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2023 09:50
Remetidos os Autos para destino.
-
16/11/2023 09:50
Remetidos os Autos para destino.
-
10/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 19:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2023 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:56
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:31
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2022 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:06
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:06
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2021 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2021 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 20:47
Recebidos os autos
-
01/03/2021 20:47
Decisão ou Despacho
-
12/05/2020 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2020 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2020 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2020 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2020 07:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2019 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2019 07:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2019 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2019 08:59
de Conciliação
-
02/10/2019 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2019 07:02
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2019 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2019 11:36
Recebidos os autos
-
17/06/2019 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2019 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2019 07:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2019 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2019 13:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/06/2019 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2019 16:53
de Instrução e Julgamento
-
25/04/2019 13:48
Recebidos os autos
-
25/04/2019 13:48
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2019 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2019 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
07/03/2019 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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