TJMS - 0800931-91.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800931-91.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - DECADÊNCIA - PRAZO PREVISTO EM RESOLUÇÃO - INAPLICABILIDADE - PREVALÊNCIA DE REGRA ESPECIAL - APLICAÇÃO DO CDC - PREJUDICIAL AFASTADA - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS - DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RISCO EMPRESARIAL - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA PAGA AO SEGURADO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso atacam suficientemente os fundamentos da sentença recorrida.
Não há decadência do exercício do direito em razão da inaplicabilidade da delimitação temporal da regra normatizadora na esfera judicial.
Comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e garantias, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente.
Desnecessário prévio requerimento administrativo como condição indispensável para o acesso ao Judiciário.
Estando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos eletrodomésticos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe.
A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível para a concessionária, caracteriza risco do negócio.
O termo inicial da correção monetária deve ser a data do desembolso da quantia paga, e os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
20/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/11/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800931-91.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
17/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:00
INCONSISTENTE
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800931-91.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 23:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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