TJMS - 0840600-66.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:33
INCONSISTENTE
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15/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840600-66.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: RB Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.
Repre.
Legal: Braulio José Cardoso (OAB: 23456/MS) Advogada: Ana Paula Tavares Simões (OAB: 10031/MS) Advogada: Ana Lucia Cayres (OAB: 10791/MS) Apelado: Moacir Vieira Cardoso Advogada: Ana Paula Tavares Simões (OAB: 10031/MS) Advogada: Ana Lucia Cayres (OAB: 10791/MS) Apelada: Irene José Cardoso Advogada: Ana Paula Tavares Simões (OAB: 10031/MS) Advogada: Ana Lucia Cayres (OAB: 10791/MS) Apelado: Eurildo Vieira Benjamin Advogada: Ana Paula Tavares Simões (OAB: 10031/MS) Advogada: Ana Lucia Cayres (OAB: 10791/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES SEM SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES-CLIENTES - RESCISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DANO MORAL CONFIGURADO - TRANSTORNOS E PREJUÍZOS FINANCEIROS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificando-se que os autores figuram como consumidores e a instituição financeira na qualidade de prestadora de serviços, deve a discussão instaurada ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/1990.
Demonstrada nos autos a formalização de contrato de abertura de crédito em conta corrente, bem assim a conduta da instituição financeira que, desrespeitando o acordado, efetuou transferências de valores da conta do cliente sem qualquer requerimento ou autorização, resta evidenciado o descumprimento contratual, que legitima a rescisão do contrato pleiteada na inicial.
Quando a situação vivenciada pelo consumidor lhe traz dano efetivo, porque violados os direitos da personalidade, extrapolando o mero dissabor pelo descumprimento contratual, impõe-se o dever de reparação, com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser arbitrado consoante os princípios da razoabilidade e da moderação, e em observância a real proporção dodano, capacidade socioeconômica e financeira das partes, grau de culpa do ofensor, finalidade educativa da indenização e demais peculiaridades do caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
09/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:12
Inclusão em Pauta
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28/11/2023 21:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:34
INCONSISTENTE
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840600-66.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: RB Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.
Repre.
Legal: Braulio José Cardoso (OAB: 23456/MS) Advogada: Ana Paula Tavares Simões (OAB: 10031/MS) Advogada: Ana Lucia Cayres (OAB: 10791/MS) Apelado: Moacir Vieira Cardoso Advogada: Ana Paula Tavares Simões (OAB: 10031/MS) Advogada: Ana Lucia Cayres (OAB: 10791/MS) Apelada: Irene José Cardoso Advogada: Ana Paula Tavares Simões (OAB: 10031/MS) Advogada: Ana Lucia Cayres (OAB: 10791/MS) Apelado: Eurildo Vieira Benjamin Advogada: Ana Paula Tavares Simões (OAB: 10031/MS) Advogada: Ana Lucia Cayres (OAB: 10791/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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