TJMS - 1409681-33.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 07:35
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 12:28
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409681-33.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrado: Juiz(a) de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal Mista do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso dos Sul Impetrante: Conrado Lemes do Prado DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - AÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO JUÍZO PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA - VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.234 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Em 18.4.2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no RE nº 1.366.243 (Tema de Repercussão Geral nº 1.234) pelo Ministro Relator, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
No entanto, o caso em análise diz respeito à medicamento não padronizado, razão pela qual é inaplicável o item "i" da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema de Repercussão Geral nº 1.234).
Ademais, a referida decisão definiu que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Diante disso, conclui-se que houve violação a direito líquido e certo, devendo a ação ser processada e julgada no juízo perante o qual foi proposta, até o trânsito em julgado e eventual execução.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança.. -
18/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 08:19
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
11/03/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409681-33.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrado: Juiz(a) de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal Mista do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso dos Sul Impetrante: Conrado Lemes do Prado DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Ante o exposto, concedo a liminar para suspender o ato apontado como coator, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), e, como consectário, determinar que seja retomado o andamento da Ação Cominatória de Obrigação de Entregar Coisa Certa nº 0802393-44.2022.8.12.0110 no juízo perante o qual foi proposta, até o trânsito em julgado e eventual execução, devendo ser apreciado o pedido de tutela de urgência formulado na exordial com a maior brevidade possível.
Intime-se a autoridade apontada como coatora do teor desta decisão e, na mesma oportunidade, notifiquem-na para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se o juízo de primeira instância.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/02/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409681-33.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrado: Juiz(a) de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal Mista do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso dos Sul Impetrante: Conrado Lemes do Prado DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Determino a retirada deste processo da pauta para julgamento presencial em 5.2.2024, uma vez que pautado equivocadamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
01/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:43
Inclusão em Pauta
-
28/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409681-33.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrado: Juiz(a) de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal Mista do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso dos Sul Impetrante: Conrado Lemes do Prado DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2023 16:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
16/11/2023 16:21
Processo Reativado
-
16/11/2023 14:45
INCONSISTENTE
-
13/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:19
INCONSISTENTE
-
25/07/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2022 07:30
Recebidos os autos
-
23/07/2022 07:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2022 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2022 14:46
Declarada incompetência
-
21/07/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/07/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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