TJMS - 1422201-88.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:33
Baixa Definitiva
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07/02/2024 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/02/2024 08:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/01/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1422201-88.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Antonio Angelo Garcia dos Santos Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Adair Lourenço de Paula EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA INÉDITA - REJEIÇÃO.
MÉRITO - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME COMETIDO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADO ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS - INCIDÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (ART. 29, X, DA CF) - INQUÉRITO INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA - INEXISTÊNCIA DE REQUISIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E DA NECESSÁRIA SUPERVISÃO DAS INVESTIGAÇÕES PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - AÇÃO PROCEDENTE.
I - Reconhece-se a possibilidade jurídica do pedido revisional quando visa discutir matéria inédita, de ordem pública, como a ocorrência de nulidades processuais por ofensa a dispositivo Constitucional.
II - Flagrante o desrespeito ao art. 29, X, da Constituição Federal, gerando a ilegalidade e consequente nulidade das provas produzidas, quando prefeito municipal, durante o mandato, é processado pela prática de delito relacionado ao exercício da função através de inquérito policial instaurado por delegado de polícia, sem requisição da Procuradoria de Justiça e sem a necessária supervisão do Tribunal de Justiça.
III - Ausente prova da prática do delito ambiental pelo qual o autor restou condenado, as quais não foram ratificadas pelo órgão competente para tal fim, impositiva a absolvição com fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP.
IV - Ação de Revisão Criminal julgada procedente, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, julgaram procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/12/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1422201-88.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Requerente: Antonio Angelo Garcia dos Santos Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Adair Lourenço de Paula Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/11/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:40
INCONSISTENTE
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1422201-88.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Antonio Angelo Garcia dos Santos Advogado: Jose Valeriano de S.
Fontoura (OAB: 6277/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Adair Lourenço de Paula Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
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17/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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