TJMS - 1418883-34.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 13:46
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 08:44
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418883-34.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Maria de Lourdes Guimaraes Ferreira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA ON-LINE DE VALORES - IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VALOR MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO - PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - BLOQUEIO DE PERCENTUAL SOBRE TAL RENDIMENTO AFASTADO - RECURSO PROVIDO A regra da impenhorabilidade vencimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família, poderá ser flexibilizada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Tratando-se de pessoa aposentada, que recebe renda mensal equivalente a pouco mais de um salário mínimo de benefício previdenciário, não cabe a flexibilização da regra da impenhorabilidade, para permitir a penhora sobre percentual desta renda, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/12/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/12/2022 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2022 21:41
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 04:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 18:16
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 17:17
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2022 01:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 01:53
INCONSISTENTE
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:15
Distribuído por prevenção
-
04/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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