TJMS - 0801075-11.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 08:18
Baixa Definitiva
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06/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
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06/02/2025 09:07
Certidão Cartorária
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10/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 11:55
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 11:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 11:55
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 11:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:14
Expedição de "tipo de documento".
-
20/11/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
18/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:40
Publicação
-
15/11/2024 10:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/11/2024 10:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/11/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2024 14:35
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2024 14:35
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2024 14:34
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
18/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:01
Publicação
-
15/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:36
Publicação
-
14/03/2024 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2024 14:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
13/03/2024 08:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:57
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:04
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2024 16:12
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicação
-
22/01/2024 00:01
Publicação
-
19/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/01/2024 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/01/2024 14:01
Expedição de "tipo de documento".
-
19/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801075-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Elena Maria da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - INCLUSÃO DA UNIÃO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - TEMAS 793 E 1234 STF - AFASTADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DADEFENSORIAPÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE Nº 1.140.005 - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 - SENTENÇA ALTERADA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS E RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
II - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
III - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
IV - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento dos medicamentos à autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade.
V - No caso em tela, há laudo médico comprovando a necessidade e a imprescindibilidade do fornecimento das medicações pleiteadas pela autora, bem como a ineficácia de outros tratamentos para a enfermidade que o acomete.
VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REnº 1.140.005 (Tema nº 1.002), fixou, por unanimidade, seguinte tese de repercussão geral: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Recursos voluntários conhecidos, sendo os recursos do Estado e do Município não providos e o recurso da Defensoria Pública provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento à remessa necessária, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e ao do Município de Paranaíba e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801075-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Elena Maria da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801075-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Elena Maria da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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