TJMS - 1422243-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:02
Baixa Definitiva
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07/03/2024 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2024 07:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422243-40.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravada: Cristiane Aparecida Neto DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SÍNDROME DE APNÉIA - APARELHO DE PRESSÃO POSITIVA PARA REGULARIZAÇÃO (CPAP) - DIREITO À SAÚDE - DEVER DE CUSTEIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRAZO RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste a paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, para a regularização da síndrome de apneia e também para evitar transtornos irreversíveis, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar aos Entes o custeio do procedimento.
Hipótese em que inexistem informações claras e objetivas da suposta impossibilidade financeira do Município de Naviraí/MS em arcar com o tratamento postulado, tampouco que seus custos possam acarretar desfalque no Sistema Único de Saúde, de modo a prejudicar pacientes com quadro mais gravoso.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/01/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422243-40.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravada: Cristiane Aparecida Neto DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/01/2024 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/12/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/12/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/12/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/12/2023 08:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422243-40.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravada: Cristiane Aparecida Neto DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo o presente Agravo de Instrumento exclusivamente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Sem prejuízo, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul, diante do eventual interesse jurídico no resultado deste recurso. Às providências necessárias. -
21/11/2023 20:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 15:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 20:48
Confirmada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422243-40.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravada: Cristiane Aparecida Neto DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 10:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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