TJMS - 1422342-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 07:14
Baixa Definitiva
-
19/01/2024 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422342-10.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Paciente: Maxuel Alves de Oliveira Advogada: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) Interessado: Alexandro Rodrigues da Silva HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS - PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de furto qualificado mediante concurso de pessoas (art. 155 § 4.º, inciso VI do Código Penal).
II - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente possui passagem por estupro de vulnerável (autos de n.º 0000068-51.2022.8.12.0039), violação de domicílio (autos de n.º 0000088-27.8.12.0039) e posse se arma de fogo de uso permitido (autos de n.º 0000374-54.2021.8.12.00390), fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social e impossibilita a substituição da custódia por medidas alternativas.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 18 de dezembro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/12/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422342-10.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Impetrante: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Paciente: Maxuel Alves de Oliveira Advogada: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) Interessado: Alexandro Rodrigues da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Informações
-
28/11/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422342-10.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Paciente: Maxuel Alves de Oliveira Advogada: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) Interessado: Alexandro Rodrigues da Silva
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Maxuel Alves de Oliveira, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
Salienta a falta de fundamentação na decisão que determinou a sua prisão preventiva.
Aduz que caso o paciente seja posto em liberdade, não trará perigo à ordem pública, econômica ou conveniência da instrução penal.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0009523-51.2023.8.12.0800) permite verificar que a prisão preventiva ocorreu após o paciente, supostamente, subtrair a motocicleta Yamaha, de cor vermelha, que estava estacionada em frente à residência da vítima e, após a ação, teria abandonado a motocicleta em meio ao matagal.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 97/101, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Com efeito, existem nos autos provas indiciárias suficientes da autoria e da materialidade do crime imputados aos flagrados, consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas, boletim de ocorrência, auto de apreensão, interrogatórios, dentre outros elementos, estando preenchido esse pressuposto legal.
De igual modo, o periculum libertatis também se faz presente, porquanto os flagrados, ainda que tecnicamente primários, possuem extenso histórico criminal, consoante consta em seu antecedentes, além de Maxuel ser conhecido no meio policial por perpetrar diversos delitos contra o patrimônio, segundo relatado pela autoridade policial, circunstâncias concretas revelam sua periculosidade, na medida em que se vale desses delitos como meio de vida, de modo que a segregação cautelar torna-se necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Registra-se, ainda, que as condições pessoais, as quais, diga-se de passagem, sequer restaram comprovadas, isoladamente, não conferem ao flagrado o direito de responder ao processo em liberdade quando sua custódia cautelar se faz necessária por outros motivos.(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de decretar a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública.
Verifica-se que a decisão objurgada aponta os diversos registros na ficha criminal (f. 70/71) como fator demonstrativo da possibilidade de reiteração delitiva, fato que, aliado à prisão pelo furto qualificado, justifica, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e a prevenção da reprodução de fatos criminosos.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
27/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 17:15
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:44
INCONSISTENTE
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422342-10.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Paciente: Maxuel Alves de Oliveira Advogada: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) Interessado: Alexandro Rodrigues da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:05
Distribuído por sorteio
-
20/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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