TJMS - 0802128-91.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/01/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 12:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/01/2024 08:48 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            12/12/2023 01:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2023 01:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 14:02 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/12/2023 01:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802128-91.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Ivanildo Luis Fermiano Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ARQUIVISTA QUANTO AOS DADOS RELATIVOS AO CONSUMIDOR - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Considerando o disposto no art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder à respectiva inscrição, e existente provas da prévia comunicação à autora quanto ànegativação impugnada, no endereço fornecido pelo credor, é incabível a indenização por dano moral.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            30/11/2023 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 03:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802128-91.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivanildo Luis Fermiano Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            29/11/2023 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 10:05 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            29/11/2023 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 16:14 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            21/11/2023 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2023 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 13:01 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/11/2023 00:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802128-91.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Ivanildo Luis Fermiano Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            20/11/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 08:15 Distribuído por sorteio 
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                                            20/11/2023 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 15:23 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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